- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 1000551-90.2020.5.02.0612, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETENÇÃO DE CTPS POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. DANO IN RE IPSA. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que o extravio ou a retenção da CTPS por lapso temporal superior ao fixado na lei configura ato ilícito passível de ensejar dano moral. No caso dos autos, restou incontroverso que a CTPS da reclamante não foi devolvida após findo o prazo previsto no art. 29 da CLT. Dessa forma, resta configurado o dano moral, o qual deriva da própria natureza do fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral em si, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo, o que ocorreu no acórdão recorrido. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000551-90.2020.5.02.0612. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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