JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0303000-64.2005.5.02.0070

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0303000-64.2005.5.02.0070, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. SBDI-I - DEVOLUÇÃO COM A FINALIDADE DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - ESTABILIDADE - ART. 19 DO ADCT - TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. O E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público" (RE 716378/SP, Relator Ministro José Antonio Dias Toffoli, DJe de 30/6/2020). 2. O precedente de repercussão geral (Tema nº 454) é plenamente aplicável à hipótese, em que o Reclamante foi contratado em regime celetista pela Fundação Padre Anchieta, pessoa jurídica de Direito Privado. 3. Essas premissas autorizam a aplicação do entendimento do STF e afastam a Orientação Jurisprudencial nº 364 da C. SBDI-I . 4. Esta C. Subseção entende ser o caso de exercer juízo de retratação para restabelecer o acórdão regional no tópico. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0303000-64.2005.5.02.0070. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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