- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001081-91.2013.5.02.0466, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MATÉRIAS SOBRESTADAS . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve o valor arbitrado a título de pensão mensal vitalícia no importe de 12,5% da última remuneração, sob o fundamento de que é o valor correspondente à diminuição atestada no laudo pericial. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao artigo 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Na hipótese, considerando que houve perda da capacidade funcional permanente em 12,5%, esse percentual deve ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal vitalícia. Mantém-se a decisão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. PROVA ORAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT indeferiu o requerimento de pagamento de horas in itinere . Consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que permanecia na empresa antes e depois da jornada entre 25 e 35 minutos à espera de ônibus fretado pela reclamada, pois "em audiência, a única testemunha ouvida, indicada pelo obreiro, não usava o transporte fornecido pela empresa". Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABONO SALARIAL. O TRT consignou que o reclamante não provou que a parcela denominada "abono salarial" era quitada de forma habitual e manteve a sentença que o indeferiu. Portanto, uma vez não cumprido o ônus pela parte reclamante de demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, não se observa a alegada violação ao art. 457 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 203 e 264 do TST e 241 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS . REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os descontos eram realizados de forma lícita. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela reclamada implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). Artrose acrOmioclavicular e Tendinopatia do supraespinhoso. Ante a possível violação ao art. 944, do CC,deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumentoconhecido e provido. II-RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). Artrose acrOmioclavicular e Tendinopatia do supraespinhoso. Consta dos autos que o reclamante é portador de artrose acromioclavicular e tendinopatia do supraespinhoso, enfermidades das quais resultou redução parcial e permanente estimada em 12,5% de sua capacidade laboral. O valor mantido pelo TRT a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o dano (constatação do caráter ocupacional da patologia que resultou em redução parcial e permanente estimada em 12,5% de sua capacidade laboral), o nexo concausal, o grau de culpa da reclamada e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Precedentes envolvendo as mesmas patologias. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001081-91.2013.5.02.0466. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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