JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001656-05.2017.5.12.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
09/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001656-05.2017.5.12.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 09/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. ARTROSE ACRÔMIO-CLAVICULAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. Constatada possível violação do art. 950 do Código Civil, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). Constatada possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. ARTROSE ACRÔMIO-CLAVICULAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). Demonstrada possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. ARTROSE ACRÔMIO-CLAVICULAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a definição da pensão devida à vítima deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ela sofreu, não refletindo na quantificação a possibilidade de exercício de outra atividade. Assim, ainda que a autora tenha mantido condição residual de trabalho para outras funções, ela faz jus à pensão mensal correspondente a 50% da remuneração percebida na função exercida junto à ré, sopesando-se, no caso, apenas o fato de se tratar de nexo concausal, a reduzir proporcionalmente o valor da indenização. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). No caso, levando em consideração a extensão do dano, as circunstâncias do caso, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira e o grau de culpa da reclamada, o caráter pedagógico da medida e, sobretudo, a limitação total da capacidade da obreira para o exercício das funções anteriormente exercidas, em observância ao parâmetro oferecido em outras indenizações fixadas para casos similares, verifica-se que a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se mais consentâneo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação pelos danos morais provocados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001656-05.2017.5.12.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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