JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012531-15.2018.5.15.0077

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012531-15.2018.5.15.0077, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE PROCESSUAL DO SINDICATO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PERTINENTES À SAÚDE, MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. Hipótese em que se discute o interesse processual do sindicato autor ao ajuizar ação civil pública postulando a apresentação de documentos dos últimos cinco anos referentes à medicina e segurança do trabalho - PPRA, PCMSO, PPP, AVCB, AET e Formação da CIPA, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e honorários advocatícios. O art. 8º, III, da Constituição da República autoriza a atuação ampla do sindicato, na qualidade de substituto processual, dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria. Assim, ante a possível violação do art. 8º, III, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE PROCESSUAL DO SINDICATO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PERTINENTES À SAÚDE, MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. Hipótese em que se discute o interesse processual do sindicato autor ao ajuizar ação civil pública postulando a apresentação de documentos dos últimos cinco anos referentes à medicina e segurança do trabalho - PPRA, PCMSO, PPP, AVCB, AET e Formação da CIPA, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e honorários advocatícios. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de interesse processual do autor, ao argumento de que não foi demonstrada conduta ilícita da empresa que justificasse a apresentação de documentos pertinentes à saúde, medicina e segurança do trabalho dos empregados. 2. O art. 8º, III, da Constituição da República autoriza a atuação ampla do sindicato, na qualidade de substituto processual, dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no RE 883642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Assim, o sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade e interesse de agir para pleitear direitos dos substituídos. 3. Por outro lado, a ação civil pública é o meio processual de que se valem as entidades legitimadas para resguardar os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, como no presente caso - que visa zelar por um meio ambiente do trabalho seguro, sadio e adequado, como forma de preservar a saúde e a integridade física e psíquica de seus associados, de modo que se verifica o interesse processual do Sindicato. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012531-15.2018.5.15.0077. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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