JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002288-98.2016.5.11.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Recurso de Revista 0002288-98.2016.5.11.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÊMIO APOSENTADORIA. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 51, I. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a existência de transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento no sentido de que as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens anteriormente concedidas só atingem os empregados contratados após as modificações procedidas no regulamento da empresa. Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva disposto no artigo 468 da CLT e Súmula nº 51, I. 3. Oprêmio aposentadoriaencontrava-se previsto no regulamento da empresa através da Portaria nº 321/74 à época da contratação do autor. Por essa razão, aderiu ao seu contrato de trabalho e sua supressão ocasiona prejuízos ao empregado. Precedentes de Turmas desta Corte. 4. Na hipótese , entretanto, o Tribunal Regional consignou que o reclamante trabalhou para a reclamada de 21/09/1979 a 30/09/2014, e que a parcela Prêmio aposentadoria vigorou de 1974 a 1980. Entendeu que o prêmio por aposentadoria não estava incorporado ao patrimônio do empregado à época da revogação da concessão do benefício em 1980. Acrescentou que, no período da exclusão da parcela por norma coletiva, o autor contava com apenas 1 ano de serviço, e portanto não tinha direito à aposentadoria, não tendo direito adquirido mas apenas mera expectativa de direito. Ao assim decidiu, o acórdão regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 51, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002288-98.2016.5.11.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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