JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101096-47.2017.5.01.0022

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101096-47.2017.5.01.0022, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE CONDICIONADA À ASSINATURA, PELA EMPREGADORA, DE TERMO DE ADESÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE CONDICIONADA À ASSINATURA, PELA EMPREGADORA, DE TERMO DE ADESÃO. A omissão se configura quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para a solução da controvérsia - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. No caso concreto , não obstante a oposição de embargos de declaração, não há menção no acórdão regional acerca da alegação do Reclamante de que a norma coletiva condiciona a validade do Banco de Horas à assinatura, pela empresa, do termo de adesão ao regime do banco de horas. Desse modo, tal questão fática é imprescindível para que este Tribunal julgue a matéria em todas as suas nuances. Reitere-se que, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente sobre o aspecto fático que permitiria a análise mais detalhada por esta Corte. Sendo assim, torna-se imperativo o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a questão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101096-47.2017.5.01.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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