JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011013-70.2015.5.01.0081

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo Interno 0011013-70.2015.5.01.0081, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. No caso, o TRT deixou claro o motivo pelo qual entendeu válido o banco de horas, embora ausente o termo de adesão, mantendo o indeferimento dos pedidos iniciais. A partir das provas contidas nos autos, a Corte Regional deixou expresso que "foi este instituído por negociação coletiva - requisito imprescindível à sua validade (Súmula 85, V, do TST), conforme indicam as normas coletivas anexadas. Não verifico que tenham os critérios formais do banco de horas, estipulados nas normas coletivas, sido desrespeitados, haja vista que os cartões de ponto apresentam, de forma clara, o saldo (débito e crédito) do banco de horas"; acrescentando que "prevalece, no particular, o princípio da "primazia da realidade", que pode produzir efeitos mesmo favoravelmente ao empregador". Assinale-se que a mera incorreção na valoração da prova não traduz nulidade do acórdão por falta de prestação jurisdicional, porquanto o Órgão Julgador tem a liberdade para sopesar os elementos probatórios carreados ao processo. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011013-70.2015.5.01.0081. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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