- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001643-62.2014.5.03.0173, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. REQUISITOS DE VALIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, como quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento do reclamante a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. REQUISITOS DE VALIDADE. 1 - Ressalte-se que é imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista enseja devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 2 - No caso, recai a controvérsia sobre a validade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, previsto na norma coletiva. 3 - Quanto ao tema, cumpre ressaltar de plano que as disposições do item I da Súmula nº 85 do TST acerca da possibilidade de ajustar-se compensação de jornada mediante acordo individual escrito não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Nesse sentido, o item V da referida Súmula. A norma coletiva, no entanto, pode condicionar a validade do regime de compensação de jornada na modalidade "banco de horas" ao preenchimento de outros requisitos formais , negociados entre as categorias profissional e a econômica. Privilegia-se, no aspecto, o exercício da autonomia privada coletiva. 4 - Outrossim, ainda que inicialmente válido, à luz de tais requisitos formais, cumpre ressaltar que a prestação de horas extras habituais em limite acima do permitido no art. 59, §2º, da CLT ou o labor nos dias destinados à compensação descaracteriza materialmente o acordo de compensação de jornada. 5 - A despeito de tal contexto normativo, o TRT reconheceu a validade do banco de horas se limitando tão somente ao fundamento de que houve previsão em norma coletiva. O reclamante, então, opôs embargos de declaração, apontando que o TRT se omitiu no exame da ausência de diversos outros requisitos de validade, formais e materiais, do banco de horas, quais sejam: a ausência de autorização prévia para prorrogação de jornada em atividades insalubres pelo órgão fiscalizador; o descumprimento da obrigação de fornecer aos empregados o demonstrativo de saldo de horas (obrigação instituída, segundo o reclamante, pela própria norma coletiva); a prestação habitual de jornadas extraordinárias superiores a 10h diárias; e o labor em sábados destinados à compensação. 6 - O Tribunal Regional, contudo, deixou de analisar tais alegações, consignando que " todas as questões foram devidamente analisadas, tendo sido proferidos fundamentos suficientes para embasar as teses adotadas no julgado" acerca da inaplicabilidade da Súmula nº 85 do TST e adoção do regime mediante norma coletiva. 7 - Desse modo, constata-se que não houve manifestação expressa do TRT a respeito de diversas circunstâncias pertinentes ao debate da validade do regime de compensação na modalidade "banco de horas". Frise-se que a discussão acerca de sua origem normativa - necessariamente norma coletiva, haja vista a inaplicabilidade da Súmula nº 85, I, do TST - não exaure o conjunto de requisitos de sua validade. 8 - Evidencia-se o prejuízo processual imposto ao reclamante pela falta de análise de suas alegações sob tal ótica, o que lhe impede de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior em toda sua extensão e complexidade. Tal circunstância enseja o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 9 - Recurso de revista do reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001643-62.2014.5.03.0173. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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