- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0500067-23.2014.5.17.0161, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS. DEVER DO JUIZ. ATOS EXECUTÓRIOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, necessário o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS. DEVER DO JUIZ. ATOS EXECUTÓRIOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Extrai-se do acórdão regional que o juízo da execução homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial, sem intimar as partes para se manifestar a respeito dos cálculos. Em seguida, após o pagamento dos créditos pela executada, o juízo de primeiro grau determinou a extinção do processo. Ao interpretar o § 2º do art. 897 da CLT, na sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior fixou o entendimento de que a ausência de intimação das partes para apresentar manifestação aos cálculos de liquidação não acarreta o cerceamento do direito de defesa ou, ainda, nulidade da decisão que homologa os cálculos de liquidação, mesmo em se tratando de novos cálculos. Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o § 2º do art. 879 da CLT teve a sua redação alterada e atualmente determina que, " elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão " (destaques acrescidos). Portanto, infere-se desse preceito legal que a intimação das partes para manifestarem-se acerca dos cálculos da liquidação deixou de ser faculdade do juiz e passou a ser obrigatória, de modo a conferir plena eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, também na fase de execução de sentença. No presente caso , os atos executórios foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Contudo, o Tribunal Regional consignou que a reclamante não foi intimada para impugnar os cálculos apresentados pelo juízo, tendo a homologação da conta ocorrido sem manifestação das partes, o que demonstra evidente prejuízo do devido processo legal. Ademais, consta expressamente do acórdão recorrido que o juízo de primeiro grau extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, de modo que não havia outro meio de impugnar a sentença, senão por meio da interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0500067-23.2014.5.17.0161. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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