- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000114-75.2020.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA . FUNASA. INCOMPETÊNCIA E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCS. II E V, DO CPC DE 2015. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AOS ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 243 DA LEI 8.112/199O. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF E AO PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DA ARGINC-105100-93.1196.5.04.0018. 1. A pretensão rescisória fundada no inc. II do art. 966 do CPC é inovatória, uma vez que a alegação de que a decisão rescindenda foi proferida por juízo absolutamente incompetente não integrou a petição inicial da ação rescisória. 2. O acórdão rescindendo não se manifestou sobre a prescrição do direito de ação ou sobre a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário. Inviável, assim, o exame do pedido de rescisão com fundamento nos arts. 7º, inc. XXIX, e 97 da Constituição da República, bem como por inobservância da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Incidência do item I da Súmula 298 desta Corte. 3. Na hipótese dos autos, a reclamante, ora ré, foi admitida pela FUNASA, sem concurso público, em 1/7/1985. Assim, não se constata que a decisão rescindenda, ao concluir pela inocorrência da transmudação do regime jurídico da reclamante, de celetista para estatutário, tenha incorrido em manifesta afronta aos arts. 39 da Constituição da República, 39 e 243 da Lei 8.112/1990 e 24 do ADCT ou tenha deixado de observar o precedente obrigatório oriundo do Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, uma vez que o referido precedente, examinando a questão em debate sob o enfoque da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.150/RS, firmou o entendimento de que a transmudação de regime jurídico, de celetista para estatutário, alcança apenas os empregados admitidos sem a submissão a concurso, mas detentores da estabilidade a que alude o art. 19 do ADCT, hipótese diversa da enfrentada pela decisão rescidenda . Recurso ordinário a que se nega provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO EQUIVALENTE AO APURADO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. A ação rescisória busca desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho na fase de conhecimento da reclamação trabalhista matriz. Assim, o valor da causa deve corresponder ao respectivo valor arbitrado à condenação, nos termos do art. 2º, inc. II, da Instrução Normativa 31/2007 desta Corte. O valor apurado em liquidação de sentença será adotado como o valor da causa apenas quando a ação rescisória visar à desconstituição de decisão proferida na fase de execução, nos termos do disposto no art. 3º da citada Instrução Normativa desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. §§ 2º e 11 DO ART. 85 DO CPC . 1. O Tribunal Regional do Trabalho condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da ré, arbitrando-os em 10% do valor da causa. 2. Nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, aplicáveis em ação rescisória, nos termos do item IV da Súmula 219 desta Corte, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa e o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 3. Considerando tais premissas e tendo em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado da ré em razão do recurso ordinário interposto pela autora, devem os honorários advocatícios devidos pela autora aos advogados da ré serem majorados, na hipótese dos autos, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Recurso ordinário conhecido e provido. DEPÓSITO PRÉVIO. FUNASA. INEXIGÍVEL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE À CONVERSÃO DO DEPÓSITO QUE SERIA DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 836 DA CLT E 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DESTA CORTE. Estando a autora, fundação pública federal, dispensada do recolhimento do depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 968 do CPC, não há falar na sua condenação ao pagamento de multa equivalente à conversão do referido depósito a que aludem os arts. 974, parágrafo único, do CPC e 5º da Instrução Normativa 31/2007 do TST. Precedente. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000114-75.2020.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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