- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001826-76.2016.5.02.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Em sessão realizada em 4 de agosto de 2021, este Colegiado deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para acolher a nulidade apontada no julgamento da Corte a quo . Todavia, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional, verifica-se que a questão foi suficientemente esclarecida com a nova decisão. De fato, foi sanada contradição anteriormente existente, deixando-se evidente que, muito embora a ré não tenha comprovado possuir menos de dez empregados, atraindo para si, portanto, o ônus de manter o controle de frequência e apresentá-los nos autos, ela se desincumbiu de demonstrar a jornada de trabalho praticada pelo autor. Segundo registrou aquele Colegiado, " a única testemunha ouvida nos autos, Geraldo Gomes (fl.121), que trabalhou no mesmo estacionamento do autor de maio/2012 até 2016, afirmou que ' [...] o reclamante trabalhava das 07h30 às 17h00, com 1 hora de intervalo, de segunda a sábado ' ". 2 . Sabe-se que a presunção estabelecida na Súmula 338, I, do TST, pela ausência de juntada dos controles de frequência é apenas relativa, não ensejando a procedência automática do pedido, mas somente a inversão do ônus da prova da jornada de trabalho para o empregador. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao valorar o conteúdo da prova oral, em confronto à prova documental, e confirmar a jornada de trabalho fixada pelo Juízo de Primeiro Grau - de segunda-feira à sábado, das 7h30 às 17h, com uma hora de intervalo - decidiu em conformidade à Súmula 338, I, do TST, aplicando-a de forma consentânea à realidade dos autos. 3 . No caso, diante dos elementos retratados no acórdão a quo , não se verifica vício na prestação jurisdicional, mas apenas a valoração da prova em desfavor do reclamante, o que não enseja qualquer nulidade. Concorde ou não a parte com os fundamentos assentados na origem, observa-se que houve uma resposta adequada sobre a matéria, com a manifestação sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional, conquanto em sentido contrário aos interesses do autor. Vale dizer: as questões postas ao debate foram analisadas, revelando a oposição dos declaratórios apenas o inconformismo da parte com a conclusão adotada. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita. Agravo não provido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001826-76.2016.5.02.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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