- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001600-66.2016.5.06.0143, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Infere-se que a Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que os cartões de ponto juntados pela ré " têm aparência de higidez, com anotações de jornada executiva em horários variados e intervalos pré-assinalados, sendo certo que a ausência de assinatura, observadas em alguns meses, por si só, não autoriza sua invalidação por falta de amparo legal para exigência (artigo 5º, II da CF), não servindo os depoimentos nominalmente eleitos pelo autor (vide ata de ID-e287a6d quanto ao acolhimento da prova emprestada) como meio de prova válido para confirmação da manipulação alegada na inicial ". Ainda registrou que os depoimentos das testemunhas do autor, a despeito de ratificarem a tese da inicial no sentido de que os cartões de ponto estavam dissociados da realidade, também confirmaram a tese defensiva ao afirmarem que havia emissão de comprovantes dos registros diários . Além disso, consignou o Regional que o autor não juntou referidos comprovantes, mesmo que por amostragem, a fim de confrontá-los com os horários assinalados. Fica claro, portanto, que a Corte a quo analisou detidamente as provas trazidas aos autos, realizando o cotejo entre elas, e chegando à conclusão de que o autor não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir a validade dos cartões de ponto juntados pela ré. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que os cartões de ponto são válidos, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Infere-se que a Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, consignou que " o reclamante disse na inicial que para fazer jus ao pagamento estipulado teria que retornar das entregas com a carga zerada (critério estritamente prático): que essa meta era atingida ' na imensa maioria dos dias ' , mas, em ' situações pontuais' retornava com carga por questões alheias a sua vontade, a exemplo de devolução de mercadorias por divergências entre o pedido e o faturado e/ou por divergências na forma de pagamento (vide ID-1dfbd5a). Esse relato torna desnecessária a comprovação da quantidade das entregas diárias ou da ' cubagem' das mercadorias, não havendo espaço para se invocar a presunção disciplinada pelo artigo 400 do NCPC ". Ainda, registrou que " as fichas financeiras estão nos autos (vide ID-4e5b675) e são válidas. (...) Os documentos assinalam a rubrica ' 7138 PREMIAÇÃO ENTREGA VENDAS' , o que corrobora a tese da defesa quanto à quitação da parcela em destaque ", razão por que nenhuma irregularidade nos pagamentos ficou minimamente demonstrada. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que o autor não faz jus ao recebimento de valores relativos a diferenças de prêmios, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. No caso concreto, o Eg. Tribunal Regional concluiu que: i) " a atividade de distribuição de bebidas e/ou alimentos não pode, prima facie, ser considerada de risco "; ii) " sob a ótica da responsabilidade subjetiva, não é possível verificar, com nitidez, a existência da culpa empresarial relacionada à ocorrência de assaltos, pelo fato de terceiro que são, o que impede a imputação da indenização reparatória "; e iii) " a ação criminosa não é restrita à atividade exercida pelo autor, tampouco decorre de ato lesivo ou omissão do empregador, porque o acontecimento inesperado, acaso incidente, se dá por fator alheio à relação de emprego ". 2. No entanto, impende salientar que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. 3. Por conseguinte, revela-se equivocada a premissa do acórdão regional para afastar a condenação da ré em dano moral, qual seja, a de que " a ação criminosa não é restrita à atividade exercida pelo autor, tampouco decorre de ato lesivo ou omissão do empregador, porque o acontecimento inesperado, acaso incidente, se dá por fator alheio à relação de emprego". 4. Aliás, esta Corte tem reiteradamente decidido que sofre dano moral o empregado que realiza transporte irregular de valores, uma vez que é submetido a uma situação de risco, que é enfrentada sem os devidos preparo e proteção previstos na Lei nº 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado. Nesse contexto, caracterizada a conduta ilícita da ré, é devida a condenação em dano moral. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001600-66.2016.5.06.0143. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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