- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001118-40.2018.5.09.0863, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/12/2022, p. 01/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. Conforme registrado no acórdão recorrido, no período a partir de setembro de 2017, a prova documental revelou que o reclamante nos cargos de coordenador e coordenador de rede de franquias recebeu aumento inferior ao percentual de 40% previsto no parágrafo único do art. 62, II, da CLT, portanto, não preenchido o requisito objetivo e essencial para configurar o cargo de fidúcia especial. Assim, não há negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Regional explicitou as razões de decidir de modo claro, coerente e completo, em atendimento à exigência constitucional, tendo em vista a ausência do requisito objetivo é suficiente para descaracterizar o suposto cargo de fidúcia especial ocupado pelo reclamante. Quanto ao mérito, no tema "cargo de confiança", não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado em relação ao requisito objetivo e subjetivo do cargo de confiança demandaria revolvimento fático-probatório. Incide a Súmula 126 do TST. Em relação aos temas "horas extras - jornada de trabalho - intervalo intrajornada - cartões de ponto", extrai-se do acórdão recorrido de que em relação ao período anterior à setembro de 2017 não houve prova dividida, haja vista que a testemunha patronal mantinha contato esporádico com o reclamante, o que torna o seu depoimento menos fidedigno com a jornada praticada pelo autor. Já as testemunhas do reclamante confirmaram que havia manipulação nos horários registrados, os quais eram adequados para a jornada padrão, e que os intervalos dificilmente atingiam o tempo de uma hora; e que embora cada empregado tivesse seu roteiro e fluxo de trabalho, detinham atribuições próximas e contato frequente por meio de mensagens, o que trouxe credibilidade às declarações. Desse modo, os cartões de ponto apresentados pela reclamada foram desconstituídos pela prova oral produzida nos autos. Nesse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado em relação ao requisito objetivo e subjetivo do cargo de confiança demandaria revolvimento fático-probatório. Incide a Súmula 126 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001118-40.2018.5.09.0863. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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