JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000726-36.2013.5.15.0014

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000726-36.2013.5.15.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte a quo verificou, a partir da prova oral produzida nos autos, que " o reclamado se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de função de confiança pelo reclamante aos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT ". Consignou, para tanto, trechos de depoimentos testemunhais em que se colhem elementos da fidúcia e do exercício de funções de chefia e supervisão que justificaram o enquadramento do empregado na hipótese do §2º do art. 224 da CLT. 2. As argumentações recursais em sentido contrário, visando questionar essa conclusão da Corte de origem extraída da prova dos autos, esbarram no óbice das Súmulas 126 e 102, I, do TST, porquanto demandaria a reanálise das aludidas provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO. ÚNICA TRANSFERÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1. A Corte a quo assentou que " a transferência do obreiro foi definitiva ", a partir da análise do relato da própria petição inicial. Confirmou o entendimento expresso em sentença no sentido de que " o trabalhador foi transferido para a cidade de Osasco em 21 de setembro de 2008 e lá permaneceu trabalhando até a rescisão contratual, ocorrida em dezembro de 2010 , do que se depreende que a transferência foi definitiva ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o pressuposto do direito ao adicional de transferência é a constatação da provisoriedade da transferência. Na hipótese em que se constata apenas houve uma única transferência no curso do contrato de trabalho, permanecendo o empregado no local até a rescisão contratual, tem-se entendido pelo caráter definitivo da mudança, de modo a afastar o direito ao adicional. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000726-36.2013.5.15.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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