JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001022-80.2011.5.09.0245

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo 0001022-80.2011.5.09.0245, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O e. TRT manifestou-se de sobre todas as questões fáticas envolvendo as discussões relativas ao pleito de horas extras pelas atividades decorrentes de reuniões com os pais; à redução da parcela "IB", o prejuízo decorrente e o pleito de rescisão indireta; bem como à equiparação salarial, tudo com apoio nas provas produzidas. Nesse contexto, não se trata de omissão quanto ao exame de questões fáticas envolvendo as respectivas matérias, mas de valoração das provas produzidas, de modo que, em situação tal, não se constata negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula n.º 459 do TST. Agravo não provido, com aplicação de multa. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS EM RAZÃO DE ATIVIDADES ORIUNDAS DE REUNIÕES COM PAIS. O e. TRT de origem indeferiu o pagamento de tais horas atividades, ao fundamento de que as provas documentais apresentadas pela reclamante não seriam capazes de comprovar sequer sua ocorrência. Concluiu, ainda, que única reunião com os pais cuja realização resultou comprovada pela autora estaria devidamente quitada pela reclamada. Nesse contexto, o Tribunal Regional valorou toda a prova documental trazida pela reclamante, concluindo, com apoio no livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC de 2015, que não houve comprovação das citadas horas extras pelas atividades acima já descritas, não se desincumbindo, pois, a autora de seu ônus probatório. Assim, a pretensão recursal da reclamante, no sentido de que esta Corte Extraordinária realize nova valoração das provas que produziu, objetivando que se chegue a uma conclusão diversa, ou seja, que resultou comprovada as horas extras pelas atividades oriundas de reuniões com os pais, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Prejudicado o exame das indicadas violações legais. Agravo não provido, com aplicação de multa. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A questão relacionada ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por alteração contratual unilateral e lesiva foi solucionada pelo Tribunal Regional com o exame das provas produzidas, conforme o livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC/73, de forma que a conclusão no sentido de que a reclamante não se desincumbiu de comprovar a falta grave do empregador para fins de reconhecimento da rescisão indireta não configura violação dos arts. 414, § 1.º, 415, parágrafo único, e 416 do CPC/73. Além disso, diante do obstáculo da Súmula n.º 126 do TST, não pode o TST realizar nova valorização da prova produzida para concluir que restou comprovada culpa do empregador capaz de configurar falta grave apta ao reconhecimento da rescisão indireta. Agravo não provido, com aplicação de multa. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O e. TRT expressamente assentou que a reclamante "não demonstrou qualquer diferença entre o valor da hora-aula paga aos professores estrangeiros e aos brasileiros"; bem como "Não se observa nos autos a identidade de função, pois a própria reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que não lecionava as mesmas aulas que os professores estrangeiros (fls. 442)". Nesse contexto, acolher a argumentação da reclamante em sentido oposto, ou seja, que resultou comprovada existência de diferença salarial, bem como a identidade de função implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Prejudicado o exame das indicadas violações legais, bem como dos arestos colacionados. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001022-80.2011.5.09.0245. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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