JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010200-02.2016.5.15.0022

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/05/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010200-02.2016.5.15.0022, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESPROPORCIONALIDADE . ATIVIDADE EXTRACLASSE. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA. TEMA ANALISADO PELA TURMA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. Na hipótese, a egrégia Sexta Turma conheceu do recurso de revista do agravado quanto ao tema "horas extraordinárias - professor", por violação do artigo 320 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e afastar a condenação da multa diária. Aos embargos de declaração, a Turma assentou que o tema analisado e provido referente a horas extras decorrentes da extrapolação do limite de 2/3, previsto na Lei 11.738/2008, para o desempenho das atividades dos professores na interação com os alunos foi admitido pelo despacho proferido pelo TRT. Os arestos válidos colacionados no recurso de embargos não guardam identidade fática com a hipótese dos autos. Os arestos apresentados, oriundos das 1ª, 5ª e 7ª Turmas, se referem à aplicação da Instrução Normativa 40 e dos efeitos ali previstos quanto à preclusão em razão de a parte se omitir de impugnar, mediante interposição de agravo de instrumento, os capítulos do recurso de revista denegados no despacho proferido pelo TRT, situação afastada pela Turma no caso concreto, que registrou ter sido o tema admitido. O modelo oriundo da 8ª Turma consigna hipótese em que o Regional deixou de apreciar matérias e a parte não opôs embargos de declaração, consoante a exigência da IN 40/2016 . Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam desatendidas suas exigências. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010200-02.2016.5.15.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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