TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001693-16.2014.5.02.0303, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. LEI Nº 13.015/2014 . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO . O plano de saúde foi instituído em razão do contrato de trabalho firmado entre as partes, o que atrai a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, consoante jurisprudência cristalizada desta Corte. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INCLUSÃO DA EMPREGADA EM PLANO DE SAÚDE DO SUCESSOR . O interesse de agir ficará evidenciado sempre que a tutela jurisdicional for necessária ao alcance do pedido formulado e esse for concretamente apto a melhorar a condição do autor. No caso, não há dúvidas da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional quanto ao pedido de inclusão no plano de saúde CASSI, fornecido pelo Banco do Brasil, sucessor do empregador da parte autora, do qual não era associada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE DA CASSI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. PLANO DE SAÚDE DA CASSI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na hipótese, não foi atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TUTELA INIBITÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A LESIVIDADE DE COMPORTAMENTO FUTURO . A tutela inibitória possui prospecção futura e objetiva evitar a prática, a repetição, ou mesmo a continuidade de ato ilícito (ou antijurídico), mediante tutela específica, consistente em obrigação de fazer, ou de não fazer, capaz de assegurar resultado prático, a fim de evitar o dano, em juízo de probabilidade. Não é necessária, portanto, a imediata comprovação do dano; basta a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado, cuja constatação sequer depende da violação prévia de alguma norma, conforme, inclusive, já estatuiu a SBDI-1 desta Corte. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se exige a prática reiterada de descumprimento de normas, ou mesmo a ocorrência de violação destas, para concessão da tutela inibitória preventiva. Na hipótese dos autos, contudo, não há qualquer registro no acórdão regional de comportamento eventualmente lesivo da parte ré, motivo pelo qual está correta a decisão regional que confirmou a sentença quanto a não concessão da tutela requerida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA DO BANCÁRIO. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. O Tribunal Regional registrou que os cartões de ponto adunados aos autos são válidos. Concluiu, ainda, que a autora não logrou demonstrar que os registros não eram fidedignos. Assim, tendo em vista o quadro fático registrado no acórdão regional, não se verifica contrariedade à Súmula nº 338, II, do TST. Com efeito, o exame da tese recursal, no sentido de que a instrução probatória deixou clara a imprestabilidade dos registros de horário apresentados pelo réu, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE REPOUSO DIGITADOR. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING . A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido da inviabilidade de aplicação, por analogia, do disposto no artigo 72 da CLT, ao trabalhador que exerce funções de caixa bancário, sem a repetição e continuidade típicas do digitador. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não resultou comprovado o desempenho permanente em serviço de digitação, razão pela qual indevido o intervalo postulado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NORMAS COLETIVAS QUE ESTABELECEM A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. O Tribunal Regional limitou-se a registrar que as normas coletivas colacionadas esclarecem especificamente que as verbas auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação não têm natureza salarial. Nesse contexto, em que não registrado que, antes do estabelecimento da natureza indenizatória das parcelas, a autora já as percebia, é inviável verificar afronta aos dispositivos e verbetes indicados como violados ou contrariados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESMEMBRAMENTO SALARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . O Tribunal Regional registrou que a reclamada comprovou, matematicamente, que as alterações feitas nos títulos salariais não prejudicaram a autora. O exame da tese recursal, no sentido de que o desmembramento salarial correspondeu à alteração contratual lesiva, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. LICENÇA-PRÊMIO SUBSTITUÍDA PELA "GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL". DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AOS PERÍODOS VENCIDOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DA PARCELA POR MEIO DE TRANSAÇÃO COM QUITAÇÃO DE VALORES. O quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a substituição da licença-prêmio pela gratificação variável foi realizada por meio de negociação coletiva, tendo sido, inclusive, resguardado o direito adquirido dos períodos já vencidos; que a extinção da parcela decorreu também de ajuste coletivo em que estipulada a transação da verba gratificação variável, com a quitação de valores; além da adesão da autora ao PCS do banco sucessor. Nesse cenário, não ficou evidenciada a ocorrência da alteração contratual lesiva sustentada pela autora . Sinale-se que não há no acórdão regional notícia de vício quanto à transação para a extinção da gratificação variável ou na adesão da autora ao PCS do Banco do Brasil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL S.A.. ANUÊNIO. VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO DE PESSOAL. SÚMULA Nº 51, II, DO TST . O Tribunal Regional registrou que a " reclamada comprovou que a verba anuênio passou a ser quitada sob outra denominação (vantagem pessoal incorporada), não havendo a supressão desse título, como quer fazer crer a reclamante. Entretanto, a partir da opção pelo regulamento de pessoal do Banco do Brasil, em 12/02/2010 [...], a autora não faz mais jus a novos anuênios, vez que essa verba não mais se encontra ajustada nos acordos coletivos .". Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a diretriz contida na Súmula nº 51, II, do TST. Incide o disposto no artigo 896, § 5º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PARCELA INTITULADA "SEXTA-PARTE". EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 75 DA SBDI-1 DESTA CORTE. ARESTOS INSERVÍVEIS . O aresto válido colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos do artigo 896, "a", da CLT, por ser oriundo de Turma desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. FÉRIAS DE 35 DIAS. ADESÃO AO REGULAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA VANTAGEM. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. O Tribunal Regional registrou que o direito às férias de 35 dias foi assegurado por norma interna do Banco do Brasil, para empregados admitidos até 1998 e a autora, empregada da Nossa Caixa, fez a opção pelo regulamento do Banco do Brasil apenas em 2010, quando não mais existia a referida vantagem. Incide, no caso, o disposto na Súmula nº 51, I, do TST, segundo a qual as " cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento .", caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DISCRIMINAÇÃO AOS EMPREGADOS DO BANCO SUCEDIDO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a autora alegou ser vítima de humilhações e constrangimentos após a incorporação da Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, sofrendo discriminações, além de prejuízos salariais. Todavia, esses fatos não foram comprovados quer documentalmente, quer por prova oral. Incide, no caso, o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 368, II, do TST. Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Incide o disposto no artigo 896, § 5º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TEMA REPETITIVO Nº 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que: "nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA ADMITIDO PELO TRT. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001693-16.2014.5.02.0303. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗