TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011905-67.2014.5.15.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS QUANTO AO TEMA AJUDA-ALIMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não há falar em omissão e tampouco em contradição ou obscuridade do julgado, pois o Regional manifestou-se sobre todos os pontos relevantes ao deslinde da demanda, relativos à natureza jurídica da ajuda-alimentação, tendo indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão. Destaca20-se que eventual julgamento contrário aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional. É o que se observa no caso em tela, tendo em vista que o reclamado apenas apresenta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Na hipótese, é de se reiterar que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL, NOS AUTOS DO RE-658312, TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A presente ação trabalhista, ajuizada em 04/12/2014, é anterior à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, nem seus efeitos futuros. No mais, o debate acerca da constitucionalidade ou da recepção do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O citado entendimento também foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-658312, Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, no qual foi firmada a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Ressalta-se que foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte, no citado recurso extraordinário, em 17/08/2022. Diante do exposto, encontra-se superada qualquer discussão acerca da constitucionalidade ou, mais precisamente, da não recepção do dispositivo celetista. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CASSI (CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA CASSI. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELO BANCO DO BRASIL. APROVEITAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 128, ITEM III, DO TST . CONDENAÇÃO DA CASSI E DO BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE TÍTULOS DIVERSOS, SEM DETERMINAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA ENTRE AMBOS. Na situação em análise, o Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada CASSI com fundamento na ocorrência de deserção, uma vez que essa não comprovou a complementação do depósito recursal a ele relativa, devida em razão de o recolhimento efetuado em relação ao recurso ordinário não corresponder ao valor total da condenação. Extrai-se da Súmula nº 128, item III, do TST, invocada pela agravante para impugnar referida decisão, que , para que o recolhimento do depósito efetuado pelo Banco do Brasil relativo ao recurso de revista aproveitasse à reclamada CASSI, ora agravante, seria necessário que tivesse havido condenação solidária entre as reclamadas e que aquele não pleiteasse sua exclusão da lide. Ocorre que o primeiro pressuposto para o aproveitamento do depósito recursal não foi atendido, qual seja, a existência de condenação solidária entre as partes reclamadas. Com efeito, percebe-se da sentença e do acórdão regional que cada uma das reclamadas foi condenada ao pagamento de títulos diversos, sem que houvesse determinação de condenação solidária ou subsidiária entre ambas. Nesse sentido, a condenação da CASSI ficou restrita ao título relativo ao plano de saúde, com a determinação de que procedesse à inserção da reclamante e de seus dependentes como associados, com direito a fruição de todos os benefícios previstos em seu estatuto, ao passo que o Banco do Brasil foi responsabilizado pelo pagamento dos demais títulos objeto da condenação. Desse modo, não se divisa contrariedade à Súmula nº 128, item III, do TST, tampouco afronta aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento desprovido . PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA FORMULADO PELA RECLAMANTE . Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela reclamante, ora requerente, em que requer seja a reclamada intimada à proceder ao cumprimento imediato, independente do trânsito em julgado, da obrigação de fazer relativa à inclusão da reclamante e de seus dependentes no plano de saúde da CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, conforme determinado nos comandos exequendos, em virtude de ter sido diagnosticada com neoplasia maligna da mama. É indispensável para a concessão do pedido de tutela de urgência a comprovação não só do periculum in mora ou perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, mas também do fumus boni iuris ou probabilidade do direito, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da referida pretensão, nos termos do art. 300, caput , do CPC. Com relação à probabilidade do direito, esta é manifesta, na medida em que a reclamada CASSI, ora requerida, sucumbira em sua pretensão recursal, visto que seu agravo de instrumento em recurso de revista foi desprovido, tendo sido mantida a decisão regional que reconheceu o direito da ora requerente à sua inserção , bem assim de seus dependentes no plano de saúde da CASSI. Por outro lado, além da probabilidade do direito, divisa-se a demonstração também do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em virtude da gravidade da enfermidade que acomete a requerente, diagnosticada com neoplasia maligna da mama, cuja constatação é incontroversa. Irrelevante, no caso, a alegação da requerida de o lapso temporal entre a descoberta da doença e a pretensão ora formulada se afigurar demasiadamente longo, visto que a passagem do tempo não teve o condão de desnaturar a necessidade da requerente de inclusão no plano de saúde que postula (em relação ao qual se encontra subjacente à pretensão deduzida a ideia de que melhor atende à suas necessidades e da sua família) e muito menos o reconhecimento do seu direito. Dessa forma, defira-se o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada requerido, a fim de determinar que a reclamada CASSI proceda à inclusão da reclamante e de seus dependentes como associados no plano de saúde, com direito a fruição de todos os benefícios previstos em seu estatuto, conforme determinado na sentença, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data deste julgamento do agravo de instrumento, com expedição de ofício de urgência pela Secretária para intimação das partes, independentemente da publicação do acórdão e do trânsito em julgado . Pedido deferido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT . Verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tampouco o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, de forma que as exigências processuais contidas no dispositivo em questão e no seu inciso IV não foram satisfeitas. Deveras, o recurso de revista foi interposto na vigência das Leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017, que alteraram a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seus incisos I e IV, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista. A transcrição do trecho respectivo, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no acórdão do respectivo recurso ordinário, se faz imprescindivelmente necessária para a compreensão e a constatação da omissão alegada. Com efeito, concluiu-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais , cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Nota-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte. Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/2014, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e, que, consequentemente, não se excluem. Agravo de instrumento desprovido . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO ANTIPRECLUSIVO AJUIZADO PELA CONFEDERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . Assinalado pelo Tribunal Regional que a ação cautelar promovida pela CONTEC visava interromper a prescrição quanto à pretensão de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal para aqueles empregados que, embora dotados de função comissionada, nos moldes do § 2º do art. 224 da CLT, não detinham fidúcia diferenciada, bem assim para aqueles que, malgrado ocupantes de cargos comissionados, exercessem atividade laboral acima da 8ª diária, situações em que não se enquadra a reclamante , não há como falar em interrupção da prescrição. Com efeito, nos termos da Súmula 268 do TST, "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". Infirmam-se, por consequência, a ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, revelando-se, de resto, inespecíficos os arestos colacionados, na esteira da Súmula 296 do TST, por não partirem das mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido . TUTELA INIBITÓRIA CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO PERIGO OU DE POTENCIAL LESIVIDADE PARA A SUA CONCESSÃO. MATÉRIA-FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Observa-se do acórdão regional que não houve a comprovação do mínimo necessário para a concessão da tutela inibitória, ou seja, ao menos, da probabilidade do perigo, da ameaça ou do risco iminente, tampouco ficou demonstrado o sofrimento de eventuais retaliações ou humilhações pelo simples exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado. Desse modo, diante do matiz fático da decisão de origem, não se divisa ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI e X, da Constituição Federal, frisando-se que qualquer entendimento contrário implicaria a remoldura do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado neste apelo de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS CONTROLES DE HORÁRIO JUNTADOS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIFERENÇAS A TAIS TÍTULOS. MATÉRIA-FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal regional assinalou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de desconstituir a credibilidade dos controles de ponto juntados pelo empregador. Consignou que "a reclamada juntou aos autos controles de ponto contendo horários variáveis, e demonstrou, através dos holerites, o pagamento de inúmeras horas extras". Arrematou que "a prova testemunhal, neste particular, restou frágil e incapaz de corroborar o arguido na inicial", ao passo que "a testemunha da reclamada indicou jornada laboral compatível com os horários consignados nos controles de ponto de fls. 2007 e seguintes". Diante do quadro fático consignado pelo Regional, não se divisa ofensa aos artigos 71, § 4º, e 74, § 2º , da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas 338 e 437 do TST, estando inespecíficos, ainda, os julgados trazidos à colação, pois não se reportam às mesmas premissas identificadas no acórdão recorrido. Ademais, qualquer entendimento contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é coibido nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DEFERIMENTO NOS MESMOS MOLDES DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 172 DO TST. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E SUA REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. Verifica-se que , no que se refere aos reflexos das horas extras decorrentes do intervalo previsto no art. 384 da CLT, o Regional deferiu-osnos mesmos moldes das horas extras pagas, pelo que não há falar em contrariedade à Súmula 172 do TST, segundo a qual "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Ademais, não houve manifestação no acórdão regional acerca do aumento da média remuneratória pelos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados e sua repercussão nas demais parcelas, não obstante a interposição de embargos de declaração pela reclamante. Não tendo a recorrente logrado êxito em sua preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em face da inobservância do art. 896 da CLT, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT, a questão quedou-se preclusa. Não houve prequestionamento igualmente quanto ao disposto na Súmula 113 do TST e nos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT, nem fora o Regional exortado a tanto nos embargos de declaração interpostos pela reclamante, o que descredencia a matéria ao âmbito de cognição desta Corte, na esteira da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido. ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA, COM INCORPORAÇÃO NA VERBA VCP-I. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. ACORDO ENTABULADO EM NORMA COLETIVA, NOS TERMOS DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVENDO INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU DE REDUÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou, com relação aos anuênios, que , por ocasião da incorporação do Banco do Brasil à Nossa Caixa S/A, houve um "ajuste no salário-base de todos os funcionários do Banco Nossa Caixa para que o Vencimento Padrão ficasse igual ao Vencimento Padrão de todos os demais funcionários do Banco do Brasil; que a diferença do salário base, assim como outras verbas de caráter pessoal até ali recebidas pelos funcionários egressos do Banco Nossa Caixa, dentre elas os anuênios, passaram a compor a verba denominada Valor em Caráter Pessoal Incorporados (VCP-I)". Consignou, ainda, no tocante à gratificação variável, que "o Sindicato da categoria e o Banco do Brasil firmaram acordo específico no ano de 2010/2011 (documento anexo), no qual foi acordada a extinção de referida gratificação, mediante o pagamento de indenização equivalente a cinco anos, a ser paga de uma única vez, sendo que em relação ao exercício de 2009, a reclamante teria recebido o respectivo valor através de folha de pagamento". Ressaltou a Corte de origem que "os demonstrativos de pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2009 demonstram um pequeno acréscimo salarial, após a incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil", bem assim que a reclamante foi incapaz de demonstrar, "ainda que por simples cálculos, aonde residem os alegados prejuízos financeiros supostamente experimentados". Diante, portanto, da inexistência de comprovação de prejuízo pela autora ou de redução salarial, em decorrência da incorporação da parcela dos anuênios com outra denominação e da indenização relativa à gratificação variável, acordada em norma coletiva, com base no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não se verifica a ofensa apontada ao art. 7º, VI, da Lei Maior, frisando que qualquer entendimento contrário implicaria a revaloração do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Agravo de instrumento provido por possível violação do art. 39 da Lei 8.177/1991, tendo em vista a aplicação pelo Tribunal Regional da atualização monetária pela TR . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigos 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice " a partir de 25 de março de 2015 , coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte "julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida" (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral - , concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, "porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado "procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice , foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pela TR, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item "II" da modulação. Portanto, constatada a ofensa ao artigo art. 39 da Lei 8.177/1991. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011905-67.2014.5.15.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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