TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011896-87.2014.5.15.0137, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT). A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que arguida eventual omissão. Agravo de instrumento não provido. 2 – INTERESSE DE AGIR. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A Súmula 372 do TST prevê a manutenção da gratificação apenas na hipótese de reversão sem justo motivo ao cargo efetivo, desde que observado o lapso temporal de dez anos. No caso, a reclamante não preenche os requisitos da Súmula 372 do TST, pois não foi destituída da função que exerce, sendo incabível determinação judicial para evento futuro e incerto, em especial porque o debate envolveria a existência ou não de justo motivo para a reversão, que seria pertinente apenas na análise do caso concreto. Conclui-se, portanto, pela ausência do interesse de agir. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 144 da SBDI-2 do TST. Julgados, inclusive desta Segunda Turma, no mesmo sentido. Agravo de instrumento não provido. 3 – PRESCRIÇÃO TOTAL. CONDIÇÃO "MARCA PASSO". PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS DE 1989 DO BANCO NOSSA CAIXA. REVOGAÇÃO DO PCCS E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO PLANO. ADESÃO AO REGULAMENTO DE PESSOAL DO SUCESSOR. 1. V erifica-se que a pretensão se dirige a critérios de progressão existentes no Plano de Cargos e Salários de 1989 do antigo Banco Nossa Caixa, revogado por planos subsequentes. Além da superveniência do PCS/2000, houve posterior sucessão do contrato de trabalho pelo Banco do Brasil, com a adesão da autora ao seu Regulamento de Pessoal (Súmula 51, II, do TST). Não se trata, pois, de mero descumprimento do PCCS, consoante previsto na Súmula 452 do TST, que pressupõe norma regulamentar vigente, mas alteração do pactuado, decorrente da revogação do PCCS e de posterior adesão ao regulamento do sucessor, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula 294 do TST. 2. Ajuizada a presente ação somente em 2014, mais de cinco anos após a revogação do antigo plano de cargos e salários, é forçoso reconhecer a incidência da prescrição total. Julgados da SBDI-1 do TST e desta Segunda Turma. Agravo de instrumento não provido. 4 – PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE LICENÇAS-PRÊMIO. Sobre a questão, consignou o Tribunal Regional, apenas, que "a reclamante alega que foi suprimida pelo ACT 1996/1997", e que, "tratando-se de prestações periódicas e não contando as parcelas com expressa previsão legal, a prescrição é sempre total" (pág. 2424). A reclamante, em suas razões recusais, limita-se a afirmar que "as referidas parcelas envolvem prestações sucessivas, não havendo em que se falar em prescrição total" ( sic , pág. 2667). Não é possível se extrair do acórdão a quo , todavia, a forma com que foi instituída a parcela, nem tampouco quando e como foi extinta, aspectos fáticos indispensáveis ao desfecho da controvérsia. A ausência dessa informação impede que se verifique se houve a integração do direito ao contrato de trabalho e se a alteração contratual decorreu de ato único do empregador, se configura descumprimento do pactuado, ou se decorre de acordo coletivo de trabalho, por exemplo. Como a pretensão recursal se situa apenas em torno das diferenças de valores pagos a esse título (págs. 1659 e 2800), por não haverem sido integradas parcelas salariais no seu cálculo, é de se presumir que esteja abarcada na prescrição quinquenal pronunciada pelo Juízo de Primeiro Grau (pág. 1884). A reforma do acórdão a quo , de todo modo, não prescindiria de revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 5 – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. O Tribunal Regional consignou que, à época da distribuição do protesto judicial pela Contec, em 18/11/2009, a autora não pertencia ao quadro de empregados do Banco do Brasil, não podendo se beneficiar da medida. A conclusão se encontra adstrita ao acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não houve prequestionamento pelo Tribunal Regional à luz do argumento da autora, de que sua migração para o Banco do Brasil tenha ocorrido antes do julgamento daquela ação. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. 6 – TUTELA INIBITÓRIA. Segundo a Corte a quo , "não há nenhuma prova ou mesmo indício de que a reclamada pretenda transferir a reclamante para outra agência, modificar ou rebaixar o seu cargo". Os dispositivos legais apontados pela autora – arts. 5.º, caput , XXXVI, 7.º, VI, X, da Constituição Federal, e 468 da CLT – não guardam pertinência com a controvérsia em questão, não havendo como se considerar que tenham sido afrontados em sua literalidade, como exige o art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. 7 – PORTABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PARA A CASSI. Em relação ao pleito, bem como o respectivo pedido de antecipação de tutela, o Tribunal Regional consignou que não foi demonstrado nos autos qualquer prejuízo à autora após a sucessão contratual, haja vista a manutenção do plano de saúde contratado pelo Banco Nossa Caixa junto ao Economus, inclusive em razão de convênio de reciprocidade celebrado com a Cassi, que permite aos participantes se utilizarem de toda a rede credenciada de ambos os planos. A revisão dessa conclusão em função dos argumentos da autora, sobretudo de que tenha sofrido prejuízo com a permanência no plano Economus, em especial pelo valor da contribuição, dependeria de nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST. Por sua vez, não houve prequestionamento pela Corte a quo sobre a tese de que não lhe tenha sido oportunizado optar entre a permanência no Economus e a portabilidade para a Cassi. Incide à hipótese o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. 8 – JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. Verifica-se que a questão carece de prequestionamento pelo Tribunal Regional, não tendo havido tese explícita no acórdão recorrido sobre a matéria, que foi tida por prejudicada em razão da prescrição reconhecida em tópico anterior. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. 9 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST). 8.1. Por ocasião do julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno decidiu que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário. No entanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente seria aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 8.2. Desse modo, em se tratando de horas extras anteriores a essa data, subsiste a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior. Agravo de instrumento não provido. 10 – PERDAS SALARIAIS. LICENÇAS-PRÊMIO. Verifica-se que a questão carece de prequestionamento pelo Tribunal Regional, não tendo havido tese explícita no acórdão recorrido sobre a matéria, que foi tida por prejudicada em razão da prescrição reconhecida em tópico anterior. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido 11 – PERDAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. O Tribunal Regional confirmou a sentença, no sentido de que, com a adesão da autora ao regulamento do Banco do Brasil, foram alteradas as nomenclaturas das verbas, com incorporações e criação de novas rubricas, como por exemplo a "VCP Incorporados", equivalente à diferença entre a soma (i) do salário base e do anuênio e a soma do (ii) vencimento padrão e da gratificação semestral, conforme exposto no Id78789af, em vista do que concluiu pela inexistência de supressão da parcela em questão. Consignou a Corte a quo que não restou demonstrado nos autos qualquer vício de consentimento pela adesão ao Regimento Interno do BB, bem como a existência de eventual prejuízo daí decorrente. A conclusão se encontra adstrita ao acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Julgados no mesmo sentido, também envolvendo empregados do extinto Banco Nossa Caixa. Agravo de instrumento não provido. 12 – ADICIONAL SEXTA PARTE. É incontroverso que o Banco Nossa Caixa era sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, regida pelo art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Assim, seus empregados não tinham direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), nem à sexta parte, instituídos pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Nesse sentido, o entendimento desta Corte, sedimentado na Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1. Agravo de instrumento não provido. 13 – DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DE NÍVEIS DE AGÊNCIAS. ISONOMIA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 333 DO TST. 13.1 – O Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu que a classificação da agência em níveis, a depender do porte e localização da agência, não afronta nenhum preceito constitucional, inexistindo violação à isonomia. 6.2 - Esta Corte, em casos análogos, tem reiteradamente entendido que é válida a adoção do critério objetivo, para definir a remuneração dos cargos comissionados, em razão das condições de mercado e do local da agência. Julgados. Agravo de instrumento não provido. 14 – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Reconhecida a inexistência de interesse de agir, fica prejudicada a análise sobre o mérito, não havendo de se falar em violação do art. 7.º, VI, da Constituição Federal, nem em contrariedade à Súmula 372 do TST, nem em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. 15 – DIFERENÇAS DA CONDIÇÃO "MARCA PASSO". Verifica-se que a questão carece de prequestionamento pelo Tribunal Regional, não tendo havido tese explícita no acórdão recorrido sobre a matéria, que foi tida por prejudicada em razão da prescrição reconhecida em tópico anterior (pág. 2434). Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. 16 – CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Verifica-se que a autora, ao interpor o recurso de revista, deixou de observar o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho específico do acórdão em relação à incidência de correção a partir do mês de pagamento, quando antecipado em relação ao termo legal. Agravo de instrumento não provido. 17 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021 E NO TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA a partir de 25/3/2015. Demonstrada possível violação do art. 406 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A recepção, pela Constituição Federal, do art. 384 da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no IRR-1540-2005-046-12-00.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-658312/SC, com repercussão geral (Tema 528), chancelou o entendimento desta Corte, em decisão que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes . Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. O Tribunal Regional, com base nas provas colhidas nos autos, constatou que a reclamante, a despeito da nomenclatura do cargo, não se enquadrava nos requisitos do art. 62, II, da CLT, não ficando demonstrada fidúcia especial ou elevado poder de comando. Nesse cenário, a Corte a quo concluiu fazer jus a autora ao recebimento de horas extras, descaracterizando-se o exercício do cargo de gestão. A SBDI-1 tem entendimento firmado no sentido de que a presunção de especial fidúcia de que trata a Súmula 287 do TST é apenas relativa ( juris tantum ), podendo ser elidida por prova em contrário (E-ED-RR- 91400-20.2009.5.12.0035, DEJT 19/3/2021). Diante dos elementos de prova registrados no acórdão, não se distingue a existência de fidúcia extremada em relação a qualquer outra função de gerência, que naturalmente lida com informações privilegiadas. Para se dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido e se entender que a autora efetivamente desempenhasse funções de alta confiança bancária, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos moldes da Súmula 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021 E NO TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA a partir de 25/3/2015. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO RECLAMADO, REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021 E NO TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, e, posteriormente, no Tema 1191 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 – Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011896-87.2014.5.15.0137. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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