TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010996-69.2014.5.15.0084, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPREGADA APOSENTADA. INCLUSÃO NA CASSI. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NO PLANO ECONOMUS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA OU VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A sucessão empresarial não impõe ao empregador sucessor a obrigatoriedade de estender plano de saúde distinto àquele originalmente oferecido à empregada, quando demonstrado que, durante a contratualidade, ela esteve vinculada ao plano mantido pela Fundação ECONOMUS, ao qual aderiu espontaneamente e para o qual contribuiu regularmente. Inexistindo demonstração de supressão de condição mais benéfica, alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) ou ofensa ao princípio da isonomia, dada a natureza autogerida e o regime próprio da CASSI, não há direito à inclusão no referido plano. Ademais, a pretensão de concessão de tutela antecipada fundada na suposta superioridade do plano da CASSI exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Diante desse contexto, não existindo a probabilidade do direito, é incabível a concessão de tutela provisória de urgência, não havendo falar em ofensa ao art. 300 do CPC. 2. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. LICENÇA PRÊMIO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A gratificação variável, prevista em norma coletiva como parcela condicionada ao desempenho financeiro da empresa e ao cumprimento de metas, não se incorpora automaticamente ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. Sua supressão, decorrente da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, foi objeto de transação coletiva válida, mediante pagamento de indenização compensatória correspondente ao equivalente aproximado a cinco anos da referida verba. Inexistindo vício de consentimento, desproporcionalidade ou afronta ao art. 468 da CLT, deve ser prestigiada a negociação coletiva, nos moldes do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 3. SUPRESSÃO DAS VERBAS ANUÊNIO. ADICIONAL ESPECIAL. VERBA VNC-PCS-1989. ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a documentação constante dos autos evidencia que, em razão da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, houve adequação do plano de cargos e salários, com substituição de parcelas por outras rubricas, mantendo-se, contudo, o mesmo padrão remuneratório da empregada. Não se verifica, assim, afronta ao princípio da irredutibilidade salarial ou alteração contratual ilícita, à luz do art. 468 da CLT. Ademais, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. SEXTA-PARTE. EMPREGADO PÚBLICO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 75 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parcela denominada “ sexta parte ”, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida exclusivamente aos servidores públicos estaduais da Administração Direta, fundações e autarquias, conforme art. 124 da Constituição Estadual. Não se estende tal direito aos empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas, integrantes da Administração Indireta, submetidos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Óbice da Súmula nº 333 do TST. 5. PROMOÇÕES AUTOMÁTICAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS/1989). SUSPENSÃO POR ACORDO COLETIVO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consignou que as promoções por antiguidade e merecimento previstas no PCS/1989 foram suspensas por força de cláusula constante de acordo coletivo celebrado no período de 1999/2000, mediante pagamento de verba indenizatória e concessão de quitação pelo empregado quanto àquelas progressões. Não se configura, portanto, afronta ao art. 468 da CLT, tampouco nulidade do pacto coletivo, estando ausente qualquer ilicitude na conduta patronal . Alterar tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO APÓS INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A responsabilização civil por danos morais exige a comprovação inequívoca de conduta ilícita patronal que resulte em lesão a direitos da personalidade do empregado. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu pela ausência de provas que demonstrassem a ocorrência de tratamento discriminatório à empregada após a incorporação empresarial. A pretensão recursal, nesse aspecto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. 7 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese de ações ajuizadas antes do advento da Lei nº 13.467/2017, permanece na Justiça do Trabalho o entendimento acerca da impossibilidade de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, sejam de sucumbência ou mera indenização da verba contratual, conforme tese consagrada nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, sendo certo que o art. 133 da Constituição Federal, ao estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, não derrogou os comandos legais alusivos às mencionadas condições da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, correto o acórdão que manteve o indeferimento dos honorários pleiteados pela reclamante, porque estão ausentes os requisitos consagrados no item I da Súmula nº 219 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – natureza jurídica do auxílio-alimentação – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Não se configurando a hipótese de direito absolutamente indisponível, encontra-se superado o disposto na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, segundo a qual a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, consoante as Súmulas nos 51, I, e 241 desta Corte. Precedentes. 5. Dessa forma, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação para os empregados admitidos antes do normativo, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010996-69.2014.5.15.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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