JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0109700-91.2009.5.04.0701

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo 0109700-91.2009.5.04.0701, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DE MULTA. Tal como proferido, o acórdão regional releva consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a parcela "anuênios" criada pelo Banco Brasil mediante acordo coletivo, por se tratar, na realidade, de uma substituição dos "quinquênios" - vantagem assegurada via regulamento interno -, incorpora-se ao contrato de trabalho e a sua supressão configura descumprimento do pactuado, nos termos do art. 468 da CLT, na medida em que não poderia o empregador retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimi-lo. Precedente da SBDI-1. Desse modo, os "anuênios" efetivamente devem ser considerados no cálculo da complementação de aposentadoria , em respeito à remuneração do empregado quando em atividade. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0109700-91.2009.5.04.0701. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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