- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010224-38.2014.5.05.0132, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO Deve ser mantida a decisão agravada, pois não se verifica divergência jurisprudencial específica (item I da Súmula naº 296 do TST) e contrariedade aos enunciados de jurisprudência indicados pelo Agravante. Ademais, o acórdão embargado reflete a jurisprudência desta Corte Superior, que se orienta no sentido de que, "(...) no caso deomissãodo empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento (...)" (AgR-E-ED-RR-249-49.2010.5.02.0444, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/7/2022). Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010224-38.2014.5.05.0132. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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