- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Recurso de Embargos 0205000-62.2009.5.02.0434, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO COM A TOMADORA. EXCLUSÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DESSE LIAME. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 296, I DO TST. 1. Nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o apelo de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI, assim como das decisões que contrariem Súmula do TST, Orientação Jurisprudencial desta Corte ou Súmula Vinculante. 2. No presente caso, a parte embargante busca o processamento de seu apelo por meio de dissenso jurisprudencial. Contudo, o aresto apontado apresenta tese em conformidade com os fundamentos contidos no acórdão embargado, no sentido de que, reconhecida a licitude da terceirização realizada em atividade-fim da tomadora, afasta-se o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora, por conseguinte, não prosperam os pedidos que têm como pressuposto o reconhecimento desse liame empregatício . 3. Dessa feita , resulta claro que não há divergência de teses entre as decisões, razão pela qual, para fins de admissão do recurso de embargos à SDI-1, conclui-se pela inespecificidade do julgado colacionado, nos termos da Súmula 296, I, do TST, de modo que não há como dar seguimento ao recurso da parte embargante. 4. Em razão da via estreita desse apelo (CLT, art. 894, II), não cabe a esta Subseção a função de órgão judicante revisor dos acórdãos proferidos pelas Turmas, mas precipuamente o exercício de seu mister de uniformizar a jurisprudência no âmbito deste Tribunal Superior, atribuição essa que não socorre a pretensão recursal apresentada pela parte embargante. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0205000-62.2009.5.02.0434. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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