- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0028000-87.2009.5.17.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. O entendimento deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que a ciência inequívoca da ofensa, marco inicial do prazo prescricional, se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou do auxílio-doença acidentário. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí a pretensão de reparação civil integral pela violação de direito, em consonância com os termos dos arts. 189 e 944 do Código Civil. Precedentes da SBDI-1. De outra face, necessário esclarecer a prescrição aplicável às pretensões de compensação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho típico, anterior à vigência do Código Civil de 2002 e à promulgação da Emenda Constitucional 45 de 2004, caso dos autos. Nesse quadro, verifica-se que a ciência inequívoca do dano consubstanciado pelo acidente de trabalho do autor se deu em novembro de 2000, com a aposentadoria por invalidez, ou seja, na vigência do Código Civil de 1916, que previa em seu art. 177 o prazo prescricional de 20 anos para formular esse tipo de reparação em Juízo. Nesta situação, a regra de transição dos prazos prescricionais a partir do Código Civil de 2002 está estabelecida no seu art. 2.028, segundo o qual se aplica o prazo prescricional do Código Civil de 1916 quando reduzido pelo Novo Código se na data de sua entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Assim, como a ciência inequívoca do dano ocorreu em novembro 2000 e o Código Civil de 2002 passou a vigorar em 11/01/2003, tem-se que transcorreu menos da metade do prazo prescricional de 20 anos estabelecido no art. 177 do Código Civil de1916, pelo que, nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002, incide a prescrição do Código vigente. Ou seja, a prescrição aplicável ao caso é a trienal prevista no art. 206, § 3 . º, V, do Código Civil de 2002. Assim, conforme jurisprudência pacífica do TST, o prazo prescricional de 3 anos é contado a partir da vigência do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, e o seu termo final ocorreu em 11/01/2006, pelo que a partir do dia 12/01/2006, a pretensão de reparação civil do reclamante já se encontrava prescrita. Nesse sentido, julgados. No caso concreto , a ação foi ajuizada em 19/03/2009, depois do prazo de 3 (três) anos estabelecido pelo art. 206, § 3 . º, V, do Código Civil, de modo que as pretensões formuladas pelo reclamante foram fulminadas pela prescrição. Assim, correta a decisão agravada que acolheu a prejudicial de prescrição suscitada pela reclamada no tocante aos pedidos de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho típico, julgado prejudicado o exame dos temas correlatos e, afastando, ainda, por ausência de sucumbência, os honorários advocatícios. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0028000-87.2009.5.17.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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