- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0040300-24.2010.5.17.0141, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Instrução Normativa nº 27/2005 do TST determina que, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Com efeito, tratando-se de ação trabalhistas em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional acometida no ambiente de trabalho, não se aplica o princípio da sucumbência (artigo 20 do CPC) , para fins de condenação em honorários advocatícios, conforme estabelecido no item III da Súmula nº 219 desta Corte. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219, I, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0040300-24.2010.5.17.0141. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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