- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Embargos 0006300-04.2007.5.05.0281, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO . A Turma acolheu a fundamentação exarada pela reclamada, no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob a perspectiva de que contrariada a Súmula n . º 219, I, desta Corte, tendo sido esse o motivo pelo qual o recurso de revista foi conhecido e provido, diante da ausência de representação sindical da parte reclamante . Extrai-se do acórdão embargado que "a presente ação reparatória atrai a aplicação da Instrução Normativa n° 27/2005, em seu artigo 5°, editada pelo e. Tribunal Superior do Trabalho, por isso, os honorários advocatícios são devidos em razão da sucumbência da empresa reclamada " . Nesse contexto, tratando-se a hipótese dos autos de pedido de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, e proposta a ação na Justiça Comum, em período anterior à consolidação da competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão (EC nº 45, de 31.12.2004), a condenação em honorários advocatícios é por mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC/73, não se sujeitando aos requisitos da Lei n . º 5.584/1970. Inteligência da OJ 421 n.º da SBDI-1/TST. Precedente da dt. SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006300-04.2007.5.05.0281. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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