- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010669-36.2016.5.15.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DANOS MATERIAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil: “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu”. 2. No caso dos autos, o demandante sofreu acidente de trabalho, por culpa da ré, resultante em “dificuldade quanto aos movimentos de extensão e flexão do pé esquerdo, além de concluir seu trabalho pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor”. Consignou o perito que “Existe incapacidade parcial e permanente para o labor, estando esta incapacidade em torno de 15% do total, restando uma capacidade residual de 85%, com possibilidade de readaptação e reabilitação profissional. Em verdade, já está readaptado na Reclamada, desde a alta do acidente”. 3. Nesse contexto, o Tribunal “a quo”, ao “determinar que os danos materiais fixados a partir da publicação da sentença seja observada a forma de pensão mensal, equivalente a 15% da ultima remuneração percebida, devidamente corrigida pelos mesmos índices aplicáveis aos demais salários da categoria profissional, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo-se a r. sentença nos demais aspectos, inclusive com relação ao início e tempo de pagamento da pensão e parâmetros fixados no período após 15 dias do acidente e a publicação da sentença”, não decidiu em desconformidade com o art. 944 do Código Civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE AS TESES ENFRENTADAS E AS ALEGADAS VIOLAÇÕES OU CONTRARIEDADES INVOCADAS EM SEU APELO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a demonstração analítica de cada violação e contrariedade apontadas . ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. SEQUELAS E CICATRIZES PERMANENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional arbitrou a indenização, em razão dos danos estéticos sofridos, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Configurado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, estes devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA. FACULDADE DO MAGISTRADO. O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, quando há condenação ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, a determinação de constituição de capital ou a inclusão em folha de pagamento, ainda que não haja requerimento da parte, não configura julgamento extra petita . Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010669-36.2016.5.15.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.