- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Agravo Interno 0000759-87.2015.5.09.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional aborda todos os fatos relevantes, mas adota tese diversa daquela pretendida pela recorrente. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Comprovado o preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, afasta-se, quanto à prescrição, o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. HORAS EXTRAS “IN ITINERE”. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, afastam-se os fundamentos adotados para negar seguimento do agravo de instrumento, pois a decisão impugnada invalidou a negociação coletiva que atribuiu natureza indenizatória aos valores pagos a título de horas extras “in itinere”. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO DISTINTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONTAGEM DO PRAZO. Não se cogitando de fraude na celebração de múltiplos contratos de trabalho entre as mesmas partes, o prazo prescricional deve ser apurado individualmente, para cada contrato. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. NEGOCIAÇÃO COLETIVA DAS HORAS “IN ITINERE”. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atende contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO SUCESSIVOS COM O MESMO EMPREGADOR. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE OS DOIS CONTRATOS. NÃO OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 156 DO TST. Em se tratando de dois contratos de trabalho independentes, ainda que com lapso temporal inferior a dois anos entre o término do primeiro e o início do segundo, o prazo prescricional deve ser contado a partir da extinção de cada pacto laborativo, pois a Súmula n. 156 do TST só é aplicável para a soma dos períodos descontínuos ou em caso de unicidade contratual por fraude. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O DIREITO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DO TEMPO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que “ é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades ”. ( RE 895759 AgR-segundo, Relator TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-05-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, art. 104, II) de negociação coletiva. 2.5. É de se reconhecer a validade da negociação coletiva que atribuiu natureza indenizatória aos valores que objetivaram remunerar o tempo consumido no trajeto casa-trabalho-casa em transporte fornecido pelo empregador . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000759-87.2015.5.09.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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