- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0001360-71.2010.5.03.0143, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO DE 1975. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO EMPREGADO. ITEM III DA SÚMULA 288 DO TST. Na hipótese, não há controvérsia sobre a aposentadoria do empregado ter se materializado antes da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 29/5/2001. Desse modo, deve ser mantida a decisão que aplicou ao complemento de proventos de aposentadoria o Regulamento Geral da PETROS vigente na data de admissão do autor , porque incorporado ao seu contrato de trabalho, está em conformidade com a Súmula nº 288, item III, do TST, em razão de a aposentadoria ter ocorrido antes da edição das mencionadas leis complementares. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001360-71.2010.5.03.0143. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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