JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras 0003702-55.2022.5.90.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
23/06/2023
Data de publicação
07/07/2023

TST – Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras 0003702-55.2022.5.90.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 23/06/2023, p. 07/07/2023

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE MONITORAMENTO DE AUDITORIAS E OBRAS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO DE PROCEDIMENTO CSJT-A-955-16.2017.5.90.0000. AUDITORIA IN LOCO. REALIZADA NA OBRA DE CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO ELABORADO PELA SECAUD/CSJT. 1. Compete ao Plenário deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho apreciar os relatórios de auditoria nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, determinando o cumprimento das medidas necessárias para a regularização de eventuais irregularidades. 2. Constatado, por meio do Relatório de Monitoramento elaborado SECAUD/CSJT, que a determinação relacionada à revisão do Manual do Processo de Contratações de TIC foi plenamente cumprida, mas que não foi realizado o monitoramento da efetiva implantação dos planos de tratamento de riscos e a efetiva implantação dos planos de tratamento de riscos e a avaliação dos riscos residuais por sua Unidade de Auditoria Interna. 3. Homologa-se integralmente o Relatório de Monitoramento elaborado pela SECAUD, para: 1) considerar cumpridas, pelo TRT da 8ª Região, as determinações 4.1.1.1, 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.2.1, 4.1.4.1, 4.1.7.1, 4.1.7.2, 4.1.7.3, 4.1.7.6, 4.1.7.7, 4.1.7.8 e 4.1.7.9 constantes do Acórdão nos autos do Processo CSJT-A-955- 16.2017.5.90.0000; 2) considerar parcialmente cumpridas, pelo TRT da 8ª Região, as determinações 4.1.3.1, 4.1.5.1 e 4.1.8 constantes do Acórdão nos autos do Processo CSJT-A955-16.2017.5.90.0000; 3) considerar não cumpridas, pelo TRT da 8ª Região, as determinações 4.1.6.1 e 4.1.7.5 constantes do Acórdão nos autos do Processo CSJT-A-955-16.2017.5.90.0000; 4) considerar não mais aplicáveis as determinações 4.1.1.2, 4.7.1.4, 4.1.7.10, 4.1.7.11 e 4.1.7.12 constantes do Acórdão nos autos do Processo CSJT-A955-16.2017.5.90.0000; 5) determinar ao TRT da 8ª Região que: acompanhe, por meio de sua Unidade de Auditoria Interna, o aprimoramento dos mecanismos de controle relacionados à gestão de obras, com vistas a impedir: a) exigências de vínculo empregatício de profissionais especializados, para efeito de comprovação de qualificação técnico-profissional da interessada, em fase anterior à contratação do objeto, conforme análise técnica constante do item 2.3 deste Relatório; b) execução de obras sem ART ou RRT dos profissionais responsáveis pela fiscalização de obras, conforme análise técnica constante do item 2.5 deste Relatório; c) execução de obras com metodologia de pagamento da administração local desproporcional à execução física e financeira do contrato, conforme análise técnica constante do item 2.5 deste Relatório; d) formalização de aditamentos contratuais para acréscimos de serviços já suportados pelo BDI da contratada, conforme análise técnica constante do item 2.6 deste Relatório; 6) encaminhe à SECAUDI/CSJT, por meio de sua Unidade de Auditoria Interna, em até 180 dias, a contar da ciência desta deliberação, relatório conclusivo acerca do comprimento da determinação 4.5.1; com o arquivamento do presente feito. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0003702-55.2022.5.90.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2023. Juntado aos autos em 07/07/2023.)
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