JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras 0005201-74.2022.5.90.0000

Relator(a)
Jose Ernesto Manzi
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
28/04/2023
Data de publicação
17/05/2023

TST – Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras 0005201-74.2022.5.90.0000, Rel. Jose Ernesto Manzi, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 28/04/2023, p. 17/05/2023

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE MONITORAMENTO DE AUDITORIAS E OBRAS. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO PROC. CSJT-AvOb-10451-35.2018.5.90.0000 QUE DELIBEROU SOBRE O CUMPRIMENTO, POR PARTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, DAS DETERMINAÇÕES PERTINENTES, NA ÁREA DE GESTÃO DO TRIBUNAL. Trata-se de Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras (MON), instaurado no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para verificação do cumprimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, do Acórdão CSJT-AvOb-10451-35.2018.5.90.0000, que aprovou e autorizou a execução do projeto de construção do Fórum Trabalhista de Lucas do Rio Verde (MT). Verificou-se, por intermédio do Relatório elaborado pela Coordenadoria de Governança de Contratações de Obras, que, das 9 determinações objeto do monitoramento, 4 foram cumpridas, 2 estão em cumprimento, 1 foi parcialmente cumprida e 2 não foram cumpridas. Homologado integralmente o Relatório de Monitoramento nº 1/2023 elaborado pela Coordenadoria de Governança de Contratações de Obras - CSJT, para: a) considerar cumpridas, pelo TRT da 23ª Região, as Determinações referentes ao valor previsto no projeto aprovado pelo CSJT, "b.2.2", "b.4" e "b.6"; em cumprimento, as Determinações "b.3" e "b.7"; parcialmente cumprida, a Determinação "b.5"; e não cumpridas, as Determinações "b.1" e "b.2.1", constantes do Despacho nos autos do Processo CSJT-AvOb-10421-35.2018.5.90.0000; b) alertar o Tribunal Regional do TRT da 23ª Região quanto à: implementação, em futuras obras, da gestão baseada em riscos visando abster-se da inscrição de recursos em restos a pagar, considerando os limites impostos à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n.º 95/2016 (item 2.2); observância tempestiva das medidas necessárias previamente à execução futura dos projetos de obras (item 2.3); necessidade de acompanhar o processo de incorporação do terreno perante a Secretaria do Patrimônio da União, adotando as eventuais medidas necessárias à regularização do imóvel (item 2.5); conclusão da elaboração do seu Plano Plurianual de Obras e Aquisição de Imóveis e o encaminhe ao CSJT como exigido pelos arts. 3º e 7º da Resolução CSJT n.º 70/2010, alinhando-o ao seu Plano Estratégico (item 2.9); em futuras obras, abstenha-se de proceder à licitação para contratação de empresa para execução de obras e reformas, enquanto não aprovado o projeto pelo CSJT, consoante art. 8ª, 12, 15-A e 17, da Resolução CSJT n.º70/2010, conjugados com o art. 11, parágrafo único, da Lei nº 14.133/21 (item 2.9); c) arquivar o presente processo. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0005201-74.2022.5.90.0000. Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI. Data de julgamento: 28/04/2023. Juntado aos autos em 17/05/2023.)
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