- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 10/07/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000786-05.2010.5.05.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/06/2023, p. 10/07/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não obstante a superação do óbice imposto pela decisão denegatória (OJ 282 da SBDI-1 do TST), a questão devolvida não apresenta transcendência, à luz do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. O acórdão regional foi claro no sentido de que a " execução tem por objetivo único a observância do comentado sentencial exequendo limitando a incidência das promoções à equivalência da faixa salarial ", e que " a discussão trazida à baila pela agravante perde totalmente a relevância diante da coisa julgada formada nos presentes autos que, de fato, nenhuma referência faz a respeito da metodologia de apuração da parcela epigrafada, como pretendido. Até porque a liquidação ocorreu através de competente perícia contábil ". 3. Desse modo, qualquer decisão em sentido diverso, demandaria interpretação do sentido e alcance do título executivo, o que não se admite na esteira da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicada analogicamente, uma vez que, embora não se trate aqui de ação rescisória, o entendimento ali contido registra que a violação da coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EXEQUENTE. Em virtude do não provimento do agravo de instrumento interposto pela executada, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do exequente, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC/2015. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000786-05.2010.5.05.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.