- Relator(a)
- Luiz Antonio Moreira Vidigal
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 23/06/2023
- Data de publicação
- 10/07/2023
TST – Pedido de Providências 0001551-19.2022.5.90.0000, Rel. Luiz Antonio Moreira Vidigal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 23/06/2023, p. 10/07/2023
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - ASTRA 13. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE. MODIFICAÇÃO DO ART. 5º, §3º, DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 199/2017. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IILEGITIMIDADE ATIVA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de Pedido de Providências autuado em decorrência do recebimento de comunicações da Associação dos Servidores Públicos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - ASTRA 13 e da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE, no bojo das quais as referidas entidades requereram o elastecimento do critério estabelecido no art. 5º, §3º, da Resolução CSJT nº 199/2017, a fim de que o limite máximo das operações de concessões de empréstimos consignados passe de 120 (cento e vinte) parcelas para 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas. De proêmio, insta salientar que os requerimentos apresentados revelam-se inadequados à via eleita, qual seja o Pedido de Providência, visto que a modificação do art. 5º, §3º, da Resolução CSJT nº 199/2017 revelar-se-ia viável tão somente no bojo de um Procedimento de Ato Normativo. Além disso, não se pode perder de vista que a legitimidade ativa para a formulação de propostas de edição, revisão ou cancelamento de atos normativos, no âmbito deste Conselho Superior, cinge-se aos Conselheiros e ao Plenário do Conselho, não albergando as entidades associativas. No mais, ainda que assim não fosse, o fato é que, no dia 26/08/2022, o Plenário deste Conselho editou a Resolução CSJT nº 341/2022, modificando o art. 5º, §3º, da Resolução CSJT nº 199/2017 justamente para elastecer o limite máximo das operações de concessão de empréstimo consignado para 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas, tal qual pretendido pelas associações requerentes no bojo deste Pedido de Providências. Houve, pois, nítida perda de objeto, a ensejar a ausência superveniente do interesse de agir. Pedido de Providências julgado extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 31, V, do Regimento Interno deste Conselho c/c o art. 485, VI, do CPC/15. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0001551-19.2022.5.90.0000. Relator(a): LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL. Data de julgamento: 23/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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