- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2023
- Data de publicação
- 28/07/2023
TST – Agravo 0000838-76.2012.5.04.0521, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. VÍNCULO DA RECLAMANTE DIRETAMENTE COM O BANCO E A SUA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DA SBDI-I DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista dos reclamados, mantendo o acórdão do Tribunal Regional que, em sede de recurso ordinário, reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e a instituição bancária, bem como a condição de trabalhadora bancária, sob o argumento de que, apesar de ter sido contratada por uma cooperativa de crédito, o banco parceiro se utilizava da mão de obra da reclamante para realizar seus objetivos sociais, sem remunerá-la com os mesmos direitos dos bancários. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência pelo banco reclamado, não admitidos pela Presidência da Turma, por não vislumbrar contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-I do TST e ante a invocação do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST . II . A Turma Julgadora, ao não conhecer dos apelos de revista, assentou que o Regional, por considerar fraudulento o convênio firmado entre a instituição bancária e a cooperativa de crédito, reconheceu o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com o banco. Consignou que, não obstante a Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 disponha que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, a situação dos autos é peculiar, vez que houve um desvirtuamento da cooperativa, que passou a funcionar como verdadeira agência bancária. Registrou que a hipótese dos autos não desafia a aplicação do entendimento vinculante do STF fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252 " pois a constatação da irregularidade da terceirização decorreu da fraude na contratação e do desvirtuamento dos objetivos sociais da cooperativa ". Apontou que, para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame das provas dos autos. III . Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial na matéria. Os arestos carreados nas razões de embargos assentam que, em razão das diferenças estruturais e finalísticas entre as cooperativas de crédito, que atuam no âmbito do interesse comum dos seus afiliados, e os estabelecimentos bancários, que objetivam a obtenção de lucros, não seria permitida a extensão aos empregados das cooperativas de crédito das normas inerentes à categoria dos empregados bancários. Todavia, nenhum desses julgados aborda as premissas fáticas norteadoras do acórdão embargado, relativas à existência de um convênio fraudulento, à transgressão da função social da sociedade cooperativa e ao reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a instituição bancária. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST. Registre-se que, o aresto paradigma nº 0001517-32.2011.5.04.0741, transcrito apenas nas razões de agravo interno , é inovatório em relação ao recurso de embargos, de modo que se mostra inservível ao confronto de teses. IV . Nesse contexto, também não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudência nº 379 da SDI-1/TST, pois conquanto referido verbete disponha que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, o Regional constatou a ocorrência defraudena contratação da parte reclamante , por intermédio decooperativa, com o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição bancária, de modo que a trabalhadora deixou de ser cooperada, não se mostrando pertinente a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1/TST. V . Por fim, quanto à alegação de contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252, referida insurgência não fora objeto de exame pela decisão agravada e a parte não opôs aclaratórios a fim de sanar eventual omissão, de modo que a discussão encontra-se preclusa. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000838-76.2012.5.04.0521. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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