- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Embargos 0021008-49.2016.5.04.0741, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM O BANCO . CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DA SBDI-1 NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INSERVÍVEL. Discute-se o vínculo de emprego de ex-empregado de cooperativa com o banco reclamado. A Turma manteve o acórdão regional ao fundamento de que " o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização, em decorrência de fraude, bem como a configuração do vínculo de emprego com o primeiro reclamado e o enquadramento do reclamante como bancário, porque desvirtuados os objetivos sociais da cooperativa" . A Orientação Jurisprudencial nº 379 da SbDI-1 desta Corte estabelece que "os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito". Entretanto, a decisão regional mantida pela Turma enfrentou a questão à luz da terceirização, que entendeu ter sido fraudulenta. Logo, a invocação da referida Orientação Jurisprudencial se mostra impertinente ao caso em exame. A divergência jurisprudencial, por sua vez, não está demonstrada, tendo em vista que o único aresto indicado ao cotejo é formalmente inválido, nos termos da Súmula nº 337, itens I e III, do TST, pois a parte limitou-se a transcrever os fundamentos do inteiro teor do paradigma, sem a indicação da fonte oficial de sua publicação, sem a citação da ementa do julgado e sem a juntada de cópia, com sua respectiva autenticação. Acrescento que é inviável a admissibilidade de embargos por violação de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, uma vez que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021008-49.2016.5.04.0741. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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