- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0020559-25.2017.5.04.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 6ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada, por contrariedade à OJ nº 379 da SBDI-1 do TST, para reformar o acórdão regional e afastar a equiparação da reclamante a bancário. Seguiu-se a interposição de embargos pela parte reclamante, calcado em divergência jurisprudencial. Alegou a parte reclamante que, a Turma julgadora, ao reformar o acórdão regional, revolveu o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede extraordinária, e argumentou que o aresto colacionado, proveniente da 4ª Turma, corroboraria a impossibilidade de reanálise de fatos e provas nesta instância recursal. Os embargos não foram admitidos pela Presidência da 6ª Turma com fundamento no óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST. II. Nas razões de agravo a parte reclamante defende que a jurisprudência colacionada nas razões de embargos amolda-se com exatidão ao caso e pugna pela admissão do apelo. III. Verifica-se que no acórdão embargado, a Turma julgadora conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada para afastar da condenação o pagamento das parcelas estipuladas nas normas coletivas dos bancários, bem como a aplicação da jornada prevista no art. 224 da CLT. Para o alcance desse desfecho, assentou que “ mesmo com a similitude entre as cooperativas de crédito e os estabelecimentos bancários, as normas atinentes aos bancários não se aplicam aos empregados das cooperativas. Isso porque, enquanto as instituições financeiras visam à obtenção de lucro, as cooperativas de crédito atuam no âmbito do interesse comum dos seus afiliados, em caráter personalíssimo. Dessa forma, não é possível o enquadramento dos empregados de cooperativas de crédito na categoria dos bancários, especialmente para fins de aplicação da jornada especial aludida no artigo 224 da CLT ”. Pontuou que “ a matéria não comporta mais discussão, porquanto esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1, pacificou o entendimento sobre a questão ”. IV. Já no aresto paradigma aplicou-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Registrou-se que, naqueles autos, “ a Corte de origem, com base nos depoimentos testemunhais e nos documentos juntados, entendeu que houve desvirtuamento da cooperativa, por funcionar como verdadeira agência bancária. Em razão disso, reconheceu o vínculo da Reclamante diretamente com o banco e a sua condição de bancária” e que “para divergir dessa conclusão seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST ”. V. Contudo, a parte não logra demonstrar dissenso de teses uma vez que os julgados paradigma e paragonado não apresentam teses confrontáveis acerca do reexame de fatos e provas. Quanto à questão de fundo, o aresto indicado como paradigma nem sequer aborda as premissas fáticas norteadoras do acórdão embargado, mormente porque o quadro fático do julgado paradigma indica o desvirtuamento da atividade própria de cooperativa, premissa fática inexistente nesses autos. Logo, resulta inespecífico o único modelo indicado pela parte embargante. VI. Ausente a imperiosa identidade fática entre o julgado paradigma e o caso dos autos, não há que se falar em divergência jurisprudencial, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Irreprochável a decisão agravada. VII. Agravo de eu se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020559-25.2017.5.04.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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