- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0020224-27.2013.5.04.0402, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AO BANCÁRIO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DA SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST 1 - A Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada "por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 desta Corte" e o proveu "para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento da reclamante como bancária" . Não consignou e existência de fraude na relação de emprego e tampouco firmou tese fundamentada em tal premissa. 2 - O aresto colacionado para comprovação de divergência jurisprudencial afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 379 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST sob o fundamento de que, naquele caso, percebeu-se que "a segunda reclamada não atuava como cooperativa de crédito, mas como verdadeira agência bancária do Banco Cooperativo Sicredi S.A., constatando-se, portanto, hipótese de fraude à legislação trabalhista" ( premissa fática não adotada pelo acórdão embargado). 3 - Caso em que inviável o confronto de teses, na medida em que não se extrai dos acórdãos paradigma e paragonado a existência de tese jurídica firmada sob os mesmos contornos fáticos. A ausência de especificidade atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Ademais, à luz do conjunto fático-probatório delineado pela Turma, a decisão não diverge da Orientação Jurisprudencial nº 379 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST. Pelo contrário, encontra-se em harmonia com sua diretriz, no sentido de que "os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito" . 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020224-27.2013.5.04.0402. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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