- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2023
- Data de publicação
- 28/07/2023
TST – Agravo 1001977-43.2015.5.02.0312, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURMA JULGADORA QUE CONCLUIU PELO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANDO A PARTE TRANSCREVE NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO REGIONAL SUCINTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA POSTULAR O PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM FAVOR DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 121 DA SDI-1/TST. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A Quinta Turma desta Corte Superior desproveu o agravo interno da reclamada para , afastando a alegação de não atendimento dos pressupostos recursais constantes do artigo 896, 1º-A, I, da CLT, manter a decisão unipessoal que proveu o recurso de revista do Sindicato reclamante para reconhecer sua legitimidade ad causam para postular o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade em prol dos trabalhadores substituídos. II. Seguiu-se a interposição de embargos pela reclamada , apontando contrariedade à orientação jurisprudencial nº 121 da SBDI-I/TST , além de divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST . O apelo não foi admitido pela Presidência da Turma, ante a invocação dos óbices previstos no art. 894, § 2º, da CLT e na súmula nº 296, I, do TST. III. De detida análise dos autos, verifica-se que a Turma julgadora concluiu que, a despeito da transcrição integral do voto vencedor , desnecessária a indicação expressa da tese prequestionada, vez que a decisão regional foi " efetivamente sucinta, possibilitando a imediata visualização do prequestionamento da tese", circunstância capaz de afastar o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Os arestos transcritos nas razões de embargos, emanados da 5ª Turma do TST , não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois oriundos da mesma Turma prolatora da decisão embargada, consoante entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 95 desta Subseção I Especializada. Os arestos oriundos da 3ª e da 6ª Turma do TST são inespecíficos ao confronto, pois tratam da hipótese em que a parte, nas razões do seu recurso de revista, transcreve fração do acórdão regional que não engloba a totalidade dos motivos e dos fundamentos adotados pelo TRT, circunstância fática distinta da registrada pela Turma Julgadora. Por sua vez, o aresto remanescente adota a tese de que não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição integral da decisão regional, sem, todavia, tangenciar a particularidade fática de que se trata de decisão sucinta, atraindo a incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. V. Também não se divisa a existência de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 121 da SDI-1/TST. O acórdão embargado, ao reconhecer a legitimidade ad causam do Sindicato para postular o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade em sua integralidade (e não somente diferenças de adicional, como expressamente previsto na orientação jurisprudencial nº 121 da SDI-1) em prol dos trabalhadores substituídos que atuem sujeitos a agentes nocivos ou na área de risco, decidiu em consonância com o entendimento já consolidado por esta SDI-1 de que "o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual da categoria, no caso em que se pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade " (E-ED-RR-537323-03.1999.5.15.0057, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 05/02/2010). VI. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Precedentes. VII. Assim, estando o acórdão turmário em consonância com a jurisprudência do STF e da SDI-1/TST , irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. VIII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001977-43.2015.5.02.0312. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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