- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Embargos de Declaração 1001977-43.2015.5.02.0312, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA POSTULAR O PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM FAVOR DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência, por entender que a Orientação Jurisprudencial nº 121 da SBDI-1/TST não foi contrariada, pois os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, estando o acórdão turmário em consonância com a jurisprudência do STF e da SDI-1/TST. II. Embargos de declaração em que se alega omissão, ao argumento de que, conquanto suscitado pela parte , o acórdão embargado não se pronunciou sobre a natureza do direito postulado em juízo, tampouco sobre legitimidade ad causam do sindicato para defesa de direitos heterogêneos . Acrescenta que, embora tenha fundamentado suas razões recursais no sentido de que a Orientação jurisprudencial nº 121 da SBDI-1/TST limita o reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual nos casos em que se pleiteia diferenças de adicional de insalubridade, e não o direito ao próprio adicional em si, a decisão embargada não lançou qualquer fundamentação a esse respeito. III. Todavia, não se constata a invocada omissão . Ao afastar a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 121 da SBDI-1/TST, o acórdão recorrido consignou que o sindicato possui legitimidade para, atuando na qualidade de substituto processual, postular o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade de forma integral , e não somente suas diferenças . Consignou, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que " o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos ", tornando-se inócua a discussão posta a respeito da natureza do direito pleiteado. IV . Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. V . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001977-43.2015.5.02.0312. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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