- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001984-06.2014.5.10.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 102, I, 126 E 422, I, DO TST. No caso, a Eg. 5ª Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo Sindicato Reclamante, por violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal, deu-lhe provimento para declarar a legitimidade ativa ad causam e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no exame da controvérsia. Consignou que os direitos pleiteados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, de forma que não podem ser considerados direitos individuais heterogêneos. Ressaltou que a individualização do valor devido a cada empregado não retira a natureza homogênea da pretensão. Nesse esteio, não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Ademais, a indicação de contrariedade às referidas Súmulas não viabilizam o conhecimento dos embargos, haja vista que detêm conteúdo de natureza processual, o que conflita com a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, consoante dispõe o art. 894, II, da CLT, ressalvados os casos em que se constata o equívoco na própria decisão embargada, o que não ocorre na hipótese. Portanto, incólumes as Súmulas 102, I, 126 e 422, I, do TST. Ressalte, ainda, que o acórdão embargado assentou expressamente que o Sindicato Reclamante atendeu ao princípio da dialeticidade, de forma que não há falar em contrariedade à Súmula 422, I, do TST. Por outro lado, impertinente a alegação de contrariedade aos demais verbetes suscitados, uma vez que o conhecimento do recurso ocorreu em razão da constatada violação a dispositivo constitucional e não por divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001984-06.2014.5.10.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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