JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000245-26.2020.5.05.0493

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000245-26.2020.5.05.0493, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA ", o Tribunal Regional consignou que " a Reclamada colacionou controles de frequência eletrônicos e apócrifos, nos termos do Id. 609639f. (...) No caso em tela, a Empregadora colacionou aos autos o "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade", que aponta para a inviolabilidade do sistema, de modo que reconheço que o sistema eletrônico utilizado era devidamente certificado pelo MTE. (...) tendo a Empresa demonstrado a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes. Válidos, portanto, os espelhos de ponto. Com efeito, no contexto dos autos, cabia ao Empregado demonstrar a imprestabilidade de tais documentos, ônus do qual não se desvencilhou pois o próprio reclamante em seu depoimento confessa jornada diversa daquela informada da exordial, informando inclusive quando questionado que iniciava o seu labor em outra empresa as 19h. Por outro lado, analisando os aludidos cartões de ponto, verifico que possuem horários de entrada e saída variáveis, registros de intervalo flexíveis, não havendo, em absoluto, vício de nulidade aparente ". No caso, diante do exposto, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. Acrescente-se que, no tocante ao tema, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não invalida tais registros, porquanto não existe exigência legal, como pressuposto de validade dos cartões de ponto, de assinatura desses documentos pelo empregado. Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000245-26.2020.5.05.0493. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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