JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010034-98.2018.5.03.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 0010034-98.2018.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO SOB REGIME CELETISTA. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, X, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Há jurisprudência sedimentada no âmbito do TST no sentido de que a remuneração dos servidores públicos regidos pelo regime celetista deve observar as normas insertas nos artigos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, nos quais se estabeleceu a obrigação de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Precedentes. 2. Não se verifica identidade material entre o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento conjunto das ADPFs 53, 149 e 171, no sentido de “atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do presente julgamento” e a conclusão da decisão recorrida, cujo cerne da fundamentação é de que aos servidores públicos efetivos não se aplica a Lei nº 4.950-A/1966, ainda que contratados pela CLT, não havendo qualquer juízo de valor acerca da possibilidade de fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010034-98.2018.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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