JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009330-47.2021.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009330-47.2021.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO ENGENHEIRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI Nº 4.950-A/66. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA . ARTS. 37, X, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo Município de Franca/SP. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, assinalando a inobservância do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66, condenou o Ente Público ao pagamento de diferenças salariais. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que ao servidor público celetista é inaplicável o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, na medida em que devem ser observados os arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, em que estabelecida a obrigatoriedade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração. 4. Nessa esteira, o Tribunal Regional, ao proferir o acórdão rescindendo, deferindo as diferenças salariais postuladas , proferiu decisão contrária à jurisprudência pacífica desta Eg. Corte. Em tal quadro, procede a pretensão de corte rescisório, por violação dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009330-47.2021.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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