- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008171-40.2019.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO SOB REGIME CELETISTA. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 4950-A/1966. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, X, E 169, § 1º, DA CF. CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de ofensa aos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. 2. A remuneração dos servidores públicos regidos pelo regime celetista deve observar as normas insertas nos artigos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, nos quais se estabeleceu a obrigação de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. 3. Na hipótese, como o órgão prolator da decisão rescindenda, com amparo no piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66, deferiu diferenças salariais ao servidor contratado sob o regime celetista para o posto de engenheiro, descumpriu as referidas regras constitucionais. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008171-40.2019.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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