- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0102459-50.2017.5.01.0481, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante transportava cargas em geral, " contendo materiais perigosos do tipo inflamáveis, químicos ". Destacou que consta do laudo pericial que o Reclamante, durante a prestação de serviços, adentrava em locais em que armazenados produtos inflamáveis, bem como que toda área de carregamento e descarregamento é considerada de risco. Concluiu que, " demonstrado o contato habitual do trabalhador com agentes perigosos, seja pelo acesso a áreas de risco ou transporte em quantidade superior à estabelecida na NR-16, mister que se mantenha a conclusão exposta em primeiro grau ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0102459-50.2017.5.01.0481. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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