- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001129-04.2016.5.08.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO PROPOSTA POR FAMILIARES DO DE CUJUS . EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELO ESPÓLIO E PELO FILHO MAIS NOVO DO TRABALHADOR. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PEDIDO ALUSIVO AOS DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE . PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO INEXISTENTE. 1. A controvérsia gravita em torno da possibilidade do ajuizamento, pelas filhas do trabalhador falecido em acidente de trabalho, de nova ação em que postulam pensão decorrente da morte do genitor, considerando que idêntico pedido de indenização por danos materiais foi objeto de acordo firmado pelo espólio em ação anterior. 2. Na presente reclamação, o TRT, após afastar a arguição da preliminar de existência de coisa julgada, confirmou a sentença de procedência do pedido de indenização por danos morais às Reclamantes. Quanto aos danos materiais, excluiu a genitora do trabalhador vitimado e manteve a condenação em relação às quatro filhas do de cujus , alterando os valores da indenização correspondente. 3. No julgamento do recurso de revista das Reclamadas, a Turma do TST apreciou a pretensão recursal exclusivamente no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, extinguindo-o em virtude do acordo celebrado na ação anterior, intentada pelo espólio e por outro filho menor do empregado vítima do infortúnio, na qual teria se formado coisa julgada material. 4. Detectada a divergência jurisprudencial válida a específica, porquanto um dos arestos indicados consagra tese oposta à editada no acórdão recorrido, mostra-se impositivo o conhecimento do recurso de embargos (art. 894, II, da CLT). 5. A Turma decidiu que o acordo celebrado em outra ação, proposta pelo espólio e por um dos filhos do trabalhador falecido, com causa de pedir e pedidos idênticos, no qual estipulado o pagamento de R$ 301.000,00, impede, em razão do trânsito em julgado da sentença homologatória da transação (art. 485, V, do CPC), o exame do pleito de indenização por dano material deduzido por outras quatro filhas do de cujus . 6. Todavia, consoante previsão do art. 506 do CPC, " A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros ". Logo, ainda que a Turma tenha assinalado a identidade de pedido e causa de pedir entre as duas ações, não é possível admitir que o espólio, como conjunto de bens, direitos e obrigações do empregado vítima do infortúnio, possa transacionar a respeito do vindicado direito à indenização material, prejudicando aquelas que na reclamação em curso invocam a condição de dependentes econômicos do de cujus . Ora, a discussão não envolve direitos sucessórios, pois as Embargantes não atuam como sucessoras da vítima, buscando, diferentemente, indenização pelo prejuízo financeiro que o desaparecimento do genitor lhes causou. Não se persegue, na presente ação, direitos hipoteticamente sonegados ao trabalhador vitimado no acidente fatal, mas direitos próprios, decorrentes da perda do ente querido de quem dependiam economicamente. Portanto, não se tratando de discussão concernente a crédito do empregado falecido, o espólio, como reunião dos bens que compõem a massa patrimonial deixada pelo de cujus , não pode transacionar a respeito do direito ao pensionamento daquelas que se dizem economicamente dependentes da renda do trabalhador vitimado. Desse modo, como decorrência da inviabilidade de a coisa julgada formada na ação movida pelo espólio prejudicar as Embargantes, bem assim como consequência da impossibilidade de o espólio transacionar sobre direito alheio, de cunho personalíssimo, impositivo o afastamento do óbice alusivo ao pressuposto processual negativo concernente à existência de coisa julgada , relativamente à pretensão de indenização por danos materiais. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001129-04.2016.5.08.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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