- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001129-04.2016.5.08.0011, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL . Constatada possível violação do art. 485, V, do CPC, merece provimento o agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a possibilidade do ajuizamento, pelos filhos menores, de nova ação postulando pensão decorrente da morte do empregado, considerando que idêntico pedido foi objeto de acordo judicial firmado pelo espólio em ação anterior. O Tribunal Regional afastou a coisa julgada ao fundamento de que, tratando-se de partes distintas, não se observa a tríplice identidade. Ato contínuo, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais às quatro reclamantes que são filhas do ex-empregado, na forma de pensão mensal a ser paga até a idade de 24 anos. Contudo, consoante se depreende do acórdão regional, causa de pedir e pedidos idênticos foram objeto de ação anterior ajuizada pelo espólio e por outro filho menor do empregado falecido, que transitou em julgado após a homologação de acordo judicial no montante de R$ 301.000,00. Assim, em que pese não tenham constado expressamente como parte no processo anterior, é certo que, na qualidade de herdeiras necessárias de "primeira classe", as filhas do empregado falecido são beneficiárias, no seu respectivo quinhão, da indenização por danos materiais paga reclamada em decorrência do acordo firmado com o espólio na ação que transitou em julgado. Nesse aspecto, resta evidente que a concessão de nova pensão à parte que já é beneficiária do acordo judicial anteriormente firmado configura bis in idem , bem como eventual modificação do montante homologado judicialmente para os fins do art. 948, II, do Código Civil importa em inequívoca ofensa à coisa julgada material. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001129-04.2016.5.08.0011. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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