- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000799-51.2012.5.15.0011, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO . AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO ACIDENTE DE TRABALHO COM EVENTO MORTE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SBDI-1 DO TST . Na forma da Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. In casu , a Egrégia 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista da segunda ré para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de que seja reaberta a instrução processual para a produção das provas pertinentes ao acidente de trabalho bem como a análise dos demais pedidos elencados na petição inicial. Concluiu que a decisão proferida na ação de consignação em pagamento, em que são discutidas as verbas rescisórias devidas ao empregado, se limita a definir o montante devido, sem, contudo, resolver, de forma definitiva, a causa do acidente de trabalho, razão pela qual, na presente ação, deve ser examinada a controvérsia acerca do acidente que vitimou o empregado, assegurando-se, inclusive, a produção de provas pelas partes. Nesse contexto, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade, pois não abordam situação em que houve acordo homologado em ação de consignação em pagamento , aspecto essencial para se configurar a especificidade do paradigma. De fato, os modelos colacionados firmam a tese de que o acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista , em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, confere ampla e plena quitação a todas as parcelas do extinto contrato de trabalho, inclusive as referentes à indenização de decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional. Essa questão, acordo homologado em sede de reclamação trabalhista após a vigência da EC 45/2004 - , não foi sequer tratada no acórdão embargado. Os arestos também não abordam a particularidade atinente à existência de acordo homologado em ação de consignação em pagamento , premissa essencial para se configurar o dissenso de teses . Isso porque as referidas ações possuem objetivos e naturezas distintos: enquanto na consignação o devedor pretende efetuar o pagamento ao credor daquilo que entende devido, a fim de evitar a mora, na ação trabalhista, o autor/credor pretende, em regra, ver reconhecido o direito às parcelas postuladas. Antes do advento da Lei nº 8.951/94, que introduziu alterações no Código de Processo Civil de 1973, acrescendo os § 1º e 2º ao artigo 899, não havia dúvidas quanto à natureza declaratória da ação de consignação em pagamento, assim como defendido por Pontes de Miranda. A redação do referido § 2º foi mantida no atual CPC. Não há dúvida de que, desde 1994, a ação de consignação em pagamento passou a ter natureza dúplice, pois ambas as partes assumem, de forma concomitante, as posições de autor e réu. Essa característica processual das partes decorre da relação jurídica material deduzida em juízo. Tal não ocorre com a reclamação trabalhista, em que o reclamado, se desejar formular pretensão em face do reclamante, deve apresentar a reconvenção. Assim, a natureza especial da ação de consignação em pagamento visa resolver litígio decorrente exclusivamente das parcelas objeto dessa ação . Pelas razões expostas, não se afigura possível o conhecimento do recurso com base nos arestos colacionados, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Do mesmo modo, não se há de falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1 desta Corte . Em primeiro lugar, porque a Turma não emitiu nenhum pronunciamento a respeito, carecendo o apelo, no particular, do necessário prequestionamento, à luz da Súmula nº 297 desta Corte. Ademais, ainda que assim não fosse, a referida OJ, assim como os arestos colacionados, não aborda, de forma específica, a questão de acordo homologado em juízo decorrente de ação de consignação em pagamento, exatamente por se tratar de uma ação especial, fundamento principal adotado pela Turma para afastar a ocorrência de coisa julgada. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000799-51.2012.5.15.0011. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 13/02/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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