JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001045-49.2020.5.02.0710

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo Interno 1001045-49.2020.5.02.0710, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico - configuração", pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a configuração de grupo econômico, tendo o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e de provas, registrado circunstâncias fáticas que evidenciam a existência de relação de subordinação entre as empresas, superando a ideia de mera coordenação. No caso dos autos , a pretensão da agravante esbarra no óbice processual estampado na Súmula nº 126 do TST, diante das premissas consignadas no v. acórdão regional deque " é inequívoco que as recorridas, integrantes do Grupo Avianca, celebraram contrato de compartilhamento de marcas ( ) com a primeira codeshare reclamada"; que a Oceanair apresentava " a Avianca no mercado doméstico brasileiro, assim como nos segmentos do mercado internacional em que opera, ' com a mesma identidade comercial e imagem corporativa e sob o mesmo código designador da Avianca' ", e que verificado o " compartilhamento de voos, padrões de serviço, identidade comercial, imagem corporativa, postos e canais de venda, espaços físicos ocupados em aeroportos, avisos publicitários, sistemas de distribuição, etc., evidenciando-se, no caso, a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas integrantes do setor aeroviário, com a sobreposição de operações das empresas em termos horizontais e verticais". III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001045-49.2020.5.02.0710. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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